Lei nº 4928 DE 29/08/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 ago 2012
Dispõe sobre o acesso preferencial das pessoas que especifica a eventos culturais, artísticos, desportivos e similares e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei
Art. 1º. O acesso de gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com obesidade mórbida ou grave a eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados no Distrito Federal será iniciado, no mínimo, trinta minutos antes do acesso geral.
Parágrafo único. O direito estabelecido no caput não elide outros direitos previstos na legislação, notadamente aqueles relativos à preferência no atendimento dos referidos sujeitos.
Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I - no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;
II - no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;
b) a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;
c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;
d) a revogação do alvará de funcionamento e a proibição de sua renovação até que haja demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei, se fracassadas as etapas previstas nas alíneas a a c.
Art. 3º. A fiscalização e a aplicação das penalidades dispostas nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido em até sessenta dias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ