Lei nº 4924 DE 23/08/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 ago 2012

Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo na Estação Rodoviária de Brasília.

(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)

O Vice-Governador do Distrito Federal, no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal,

 

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Estação Rodoviária de Brasília terá sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo externas e internas, com alcance das áreas adjacentes.

 

§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput se destina exclusivamente a auxiliar os que fazem a segurança do local, no intuito de preservar a segurança dos cidadãos e prevenir atos de violência, furtos, roubos e outros que ponham em risco aquela segurança.

 

§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas fronteiriças e internas do local, alcançando toda sua adjacência.

 

§ 3º As imagens produzidas devem ser armazenas pelo prazo mínimo de trinta dias.

 

Art. 2º. É obrigatória a afixação visível, para conhecimento de todos os cidadãos, de informação sobre a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.

 

Art. 3º. É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual.

 

Art. 4º. É obrigatório o acompanhamento diário das imagens geradas pelo circuito, ficando obrigatória a comunicação imediata à segurança local e à polícia de competência sobre qualquer atitude suspeita ou qualquer ato de violência.

 

Parágrafo único. O acompanhamento diário do monitoramento será feito por operadores da segurança pública.

 

Art. 5º. As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do órgão de segurança pública fiscalizador do local, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.

 

Art. 6º. No caso de extravio de material produzido, o responsável será punido com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e punição aplicada pelo órgão de segurança pública de origem, conforme legislação correspondente.

 

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 23 de agosto de 2012.

 

124º da República e 53º de Brasília

 

TADEU FILIPPELLI