Lei nº 4917 DE 21/08/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 ago 2012

Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais.

 

O Vice-Governador do Distrito Federal, no exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É assegurado ao acompanhante de pessoa com deficiência o direito a local para acomodação junto ao acompanhado em teatros, cinemas e espaços culturais assemelhados.

 

Parágrafo único. Na definição do local a ser reservado às pessoas com deficiência e aos acompanhantes, deverão ser ouvidos representantes da Comissão Permanente de Acessibilidade, de que trata o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007.

 

Art. 2º. Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.

 

Art. 3º. É obrigatória a indicação, de forma clara e inequívoca, dos locais destinados a pessoas com deficiência e a seus acompanhantes nos mapas de distribuição de lugares dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.

 

Art. 4º. Ficam os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - notificação, com prazo de quinze dias para cumprimento, na primeira autuação;

 

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de quinze dias após a notificação;

 

III - interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 21 de agosto de 2012

 

124º da República e 53º de Brasília

 

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício