Lei Nº 4916 DE 17/12/2025

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 dez 2025

Institui a Criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, com o objetivo de oferecer, a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeiras de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários à locomoção de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou acamadas, no Estado do Tocantins.

Art. 2º O estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas é formado por doações de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações.

Art. 3º O gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas poderá ser feito pela secretaria de estado competente, concedendo-se prioridade de atendimento às pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos aparelhos mencionados no art. 1º, desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil