Lei nº 4.916 de 08/12/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2006

Dispõe sobre a Laqueadura e Vasectomia Gratuita nos Estabelecimentos de Saúde Vinculados ao Estado.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A esterilização cirúrgica voluntária será gratuita nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado, e feita por laqueadura de trompas, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, desde que atendidos os seguintes requisitos pelos beneficiários:

I - capacidade civil plena;

II - residir no Estado do Rio de Janeiro no mínimo há 01 (um) ano;

III - indicação médica atestando não haver risco para o (a) interessado (a);

IV - declaração contendo expressa manifestação de vontade do interessado;

V - família ou interessado (a) que tenha no mínimo 01 (um) filho, ou se existir indicação médica contrária à fecundação e/ou gestação.

Art. 2º A remuneração médica hospitalar será determinada tomando por base os valores referenciais de cirurgias correlatas constantes da tabela do SUS.

Art. 3º Para a execução dos serviços criados por esta Lei, o Poder Executivo Estadual disporá de recursos orçamentários próprios, ficando autorizado a celebrar convênios com outros órgãos públicos e, em caráter complementar, com entidades privadas.

Art. 4º É vedado qualquer tipo de incentivo financeiro ou material para que a pessoa se submeta à esterilização por qualquer meio.

Art. 5º É vedada a exigência, para quaisquer fins e por qualquer empresa pública ou privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de atestado de esterilização.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora