Lei nº 4.910 de 28/11/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 nov 2006

Proíbe a Obrigatoriedade da Adoção do Sistema Pré-Pago para o Fornecimento de Água, Energia Elétrica e Gás no Estado do Rio de Janeiro.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a obrigatoriedade da adoção do sistema pré-pago para o fornecimento dos serviços concedidos de água, energia elétrica e gás nos imóveis residenciais e comerciais situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Caberá ao consumidor decidir pela adoção, ou não, do sistema pré-pago para o fornecimento do serviço concedido.

§ 2º VETADO.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei importará em sanções e penalidades pertinentes, constantes do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As sanções e penalidades previstas no caput deste artigo não serão aplicadas quando houver autorização explícita e formal, por parte do consumidor, para a implantação do sistema pré-pago.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora