Lei nº 4.908 de 22/09/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Obriga hotéis, pensões e albergues a criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 anos e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, pensões e albergues localizados no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a criarem e manterem ficha de identificação de menores de dezoito anos que se hospedarem no estabelecimento, acompanhados ou não dos pais ou representantes legais.

Art. 2º A ficha de identificação de que trata a presente Lei, deverá ser preenchida com base no documento oficial do menor, e deverá conter:

I - nome completo;

II - data de nascimento e naturalidade do menor;

III - nome completo dos pais ou do representante legal;

IV - endereço e telefone da pessoa que estiver acompanhando o menor no ingresso nos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único. Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.

Art. 3º Os estabelecimentos supracitados, deverão fixar cartazes informativos do conteúdo da presente Lei em locais de fácil visualização.

Art. 4º A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA