Lei nº 4.908 de 28/11/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 nov 2006

Dispõe sobre as Normas de Desativamento de Linha Telefônica Celular.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as operadoras de telefonia celular com atuação no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem, em todos os locais de ativação de linha telefônica celular, o serviço de desativação da mesma.

Parágrafo único. Caso a operadora ofereça outros meios de desativação, o consumidor poderá optar por estes.

Art. 2º Os pontos de desativação de linha telefônica celular disporão de folha de distrato composta em duas vias, sendo uma delas do solicitante.

Art. 3º A operadora terá prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para desativação da linha.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora