Lei nº 4.907 de 22/09/2008
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Dispõe sobre a exigência para identificação do numeral de localização de edificações.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todas as edificações, sejam elas residenciais, empresariais, industriais ou de qualquer espécie, deverão identificar de forma clara, legível e visível o numeral de sua localização.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior da presente lei, sujeitará o proprietário às seguintes punições, progressivamente:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado pelo índice e período aplicável aos créditos tributários do Município.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA