Lei nº 4900 DE 16/08/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 ago 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA-DF.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA-DF regulam-se por esta Lei e pelo regulamento de mercado.
Parágrafo único. Ao regulamento do mercado, aprovado pelo conselho de administração da CEASA-DF, cabe suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e nos parâmetros por ela estabelecidos.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se mercado de hortifrutigranjeiros o espaço físico destinado pela CEASA-DF para o exercício da atividade mercantil.
Parágrafo único. Compete à CEASA-DF definir ou autorizar os produtos que podem ser comercializados no mercado.
Art. 3º. Podem comercializar no mercado de hortifrutigranjeiros:
I - pessoas jurídicas, mediante permissão remunerada de uso;
II - pessoas físicas que sejam produtores rurais individuais, mediante autorização remunerada de uso.
Parágrafo único. A CEASA-DF pode admitir o sistema de vendas na modalidade varejo no âmbito do mercado em dias, áreas e locais predeterminados.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 4º. A utilização de espaço no mercado de hortifrutigranjeiros por pessoa jurídica é feita mediante permissão remunerada de uso, precedida de licitação pública.
§ 1º A permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual constem o objeto, as obrigações, os direitos, a vigência, o valor a ser pago mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação.
§ 2º O Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do objeto.
§ 3º É de quinze anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4º Se o vencedor da licitação for pessoa física, deve ser constituída pessoa jurídica para firmar o TPRU, no prazo e nas condições definidos no edital.
Art. 5º. Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 4º:
I - empregado ou servidor que preste serviços à CEASA-DF;
II - pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário.
Art. 6º. As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser comunicadas à CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado.
Art. 7º. As benfeitorias e as adaptações necessárias ao uso do espaço objeto do TPRU são de exclusiva responsabilidade do permissionário, dependem de prévia anuência da CEASA-DF e, uma vez realizadas, incorporam-se ao espaço objeto da permissão.
Art. 8º. A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:
I - término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;
II - desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;
III - suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado;
IV - retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA-DF;
V - cassação do termo de permissão pela CEASA-DF ou por determinação judicial;
VI - cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.
§ 1º A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela CEASA-DF, salvo, na hipótese do inciso IV, se a extinção ocorrer na vigência original do TPRU e antes de decorrido metade do prazo por ele estipulado.
§ 2º A eventual indenização prevista no § 1º restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da permissão.
§ 3º Extinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 9º. Extinta a permissão, o espaço deve ser licitado.
Art. 10º. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo, realizada aos sábados.
§ 1º O prazo da permissão de que trata este artigo é de cinco anos.
§ 2º Parte dos espaços destinados ao varejo, definida no regulamento de mercado, é destinada a produtor rural individual ou a suas organizações, aplicando-se-lhes o disposto no art. 11.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 11º. É admitida a autorização remunerada de uso a produtor rural individual ou a suas organizações para atuarem no mercado de varejo ou de atacado.
§ 1º Os elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações são definidos no regulamento do mercado.
§ 2º A autorização é a título precário, pessoal e intransferível.
§ 3º O prazo da autorização de que trata este artigo não pode ser superior a um ano.
§ 4º A critério da CEASA-DF, a autorização remunerada de uso pode ser renovada.
§ 5º Para obterem a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA-DF, organizarem-se em:
I - associação;
II - cooperativa;
III - grupo, ainda que informalmente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 12º. Compete à CEASA-DF:
I - proceder à organização do mercado de hortifrutigranjeiros, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;
II - estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;
IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V - cobrar, acompanhar e fiscalizar:
a) o pagamento dos valores referentes à permissão ou à autorização e ao rateio devidos pelos permissionários e autorizatários;
b) o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
VI - aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no regulamento do mercado, no edital de licitação ou no TPRU;
VII - elaborar o regulamento do mercado;
VIII - zelar pelo cumprimento do regulamento do mercado e da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13º. O valor da permissão ou da autorização é pago mensalmente, na forma definida pela CEASA-DF.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo pode ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo a atividades rurais.
Art. 14º. A receita proveniente da ocupação dos espaços deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA-DF.
Parágrafo único. O valor da permissão ou da autorização deve ser atualizado anualmente e revisto a cada cinco anos.
Art. 15º. As despesas com energia elétrica, água, limpeza, conservação, segurança e vigilância da CEASA-DF são ressarcidas pelos permissionários e autorizatários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada e aos dias de ocupação.
Parágrafo único. São da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 16º. Além do disposto no regulamento do mercado e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário e do autorizatário:
I - trabalhar no mercado apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;
II - manter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;
III - manter exposto o preço do produto;
IV - manter registro da procedência dos produtos comercializados;
V - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VI - respeitar o local destinado ou demarcado para a comercialização ou exposição de seus produtos;
VII - respeitar e cumprir o horário de funcionamento do mercado;
VIII - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela CEASA-DF;
IX - colaborar com a fiscalização da CEASA-DF e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
X - usar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
XI - tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
XII - acondicionar o lixo em recipiente adequado, para recolhimento ao término do mercado;
XIII - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela CEASA-DF;
XIV - manter os dados cadastrais atualizados junto à CEASA-DF;
XV - pagar valores, tarifas e rateios que lhe couberem;
XVI - recolher tributos e cumprir demais encargos no prazo e nas condições fixados na lei;
XVII - manter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 17º. Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento do mercado, ao permissionário e ao autorizatário é proibido:
I - descarregar mercadoria fora do horário permitido;
II - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;
III - vender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;
IV - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo serviço de fiscalização sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
V - fornecer a terceiros não autorizados mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;
VI - fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou qualquer outra área da CEASA-DF para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;
VII - usar jornais, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
VIII - lançar, na área do mercado ou em qualquer outra da CEASA-DF e de suas adjacências, detrito, gordura, água servida ou lixo de qualquer natureza;
IX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do mercado;
X - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XI - portar arma, qualquer que seja a espécie;
XII - praticar jogos de azar no recinto do mercado;
XIII - exercer atividade no mercado em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas;
XIV - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade, quando solicitado pela fiscalização;
XV - deixar de atender solicitação ou determinação da fiscalização;
XVI - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no regulamento do mercado, no TPRU ou na autorização.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18º. A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público no mercado são exercidas pela CEASA-DF com base no regulamento do mercado.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 19º. Constitui infração o descumprimento pelo permissionário ou pelo autorizatário:
I - de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;
II - das disposições fixadas no regulamento do mercado;
III - das cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso.
Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de um ano, contado da data de sua ocorrência.
Art. 20º. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 21º. As infrações de que trata esta Lei são apuradas pela CEASA-DF em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no art. 19, parágrafo único.
Art. 22º. As sanções são aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:
I - advertência, por escrito;
II - multa;
III - suspensão da atividade;
IV - apreensão do produto ou do equipamento;
V - cassação da permissão ou da autorização.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:
I - reparar o dano;
II - sanar a irregularidade constatada.
Art. 23º. A advertência é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário cuja infração a qualquer dispositivo constante desta Lei não importe sanção mais grave.
Art. 24º. A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma da Tabela de Tarifas da CEASA-DF, correspondente à totalidade da área ocupada.
§ 1º A multa é aplicada:
I - em caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei;
II - em caso de três advertências aplicadas no período de um ano.
§ 2º A multa pode ser aplicada juntamente às demais penalidades.
Art. 25º. A suspensão da atividade não pode ser superior a dez dias e é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário que tiver sido advertido por três vezes no prazo de seis meses.
Art. 26º. A apreensão de produto ou de equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando descumpridas as cláusulas do TPRU ou da autorização.
Parágrafo único. O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo disciplinar, a observância das normas vigentes.
Art. 27º. A cassação da permissão ou da autorização é aplicada:
I - ao permissionário que tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano;
II - no caso de locação, cessão ou alienação do objeto, no todo ou em parte, da TPRU ou da autorização.
Parágrafo único. A cassação da permissão ou da autorização inabilita o infrator, pelo prazo de cinco anos, a obter nova permissão ou autorização para ocupar espaço no mercado da CEASA-DF.
Art. 28º. As sanções são aplicadas pelo presidente da CEASA-DF ou por quem ele delegar.
Art. 29º. Cabe pedido de reconsideração da decisão no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração é decidido pelo presidente da CEASA-DF, vedada a delegação de competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º. É vedado o comércio ambulante no interior do mercado.
Art. 31º. Fica assegurada a emissão de TPRU e o enquadramento nas disposições desta Lei aos atuais ocupantes que comprovem:
I - atuação com habitualidade no mercado da CEASA-DF;
II - regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
IV - inexistência de débito junto à CEASA-DF.
§ 1º O ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA-DF deve abrir prazo de sessenta dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o § 1º.
§ 3º O ocupante que não se enquadrar nas disposições desta Lei perde o direito ao espaço ocupado ao término da vigência do TPRU de que é portador.
Art. 32º. Os espaços desocupados na data de publicação desta Lei devem ser, conforme o caso, objeto de permissão ou autorização de uso.
Art. 33º. Pode a CEASA-DF deferir solicitações de permuta de designações, bem como remanejamento dentro do mercado em que os pleiteantes possuam designação, de acordo com o interesse público.
Art. 34º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ