Lei nº 49 de 19/04/1990

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 abr 1990

Isenção de Tributos Municipais, nos termos do art. 69, inciso 5º e 6º da Constituição Estadual.

A Câmara Municipal de Palmas, aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de quaisquer tributos municipais, as pessoas físicas ou jurídicas que se instalarem no município de Palmas, até 20 de maio de 1991.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Palmas, 20 de abril de 1990, 169º da Independência, 102º da República, 2º ano do Estado do Tocantins e 1º ano de Palmas.

FENELON BARBOSA SALES

Prefeito Municipal