Lei nº 4.897 de 09/07/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 jul 2003

Obriga nova Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado a nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o estabelecimento de natureza atacadista ou varejista que, exercendo a atividade de venda de produtos sujeitos ou não ao regime de substituição tributária realizar operações no varejo com combustíveis ou seus derivados

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a venda de combustíveis ou seus derivados representem atividade preponderante do estabelecimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda