Lei nº 4890 DE 13/07/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jul 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de coletes infláveis de proteção - airbags para motociclista.
(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º. As empresas prestadoras de serviços que utilizam motocicletas como veículo ficam obrigadas a disponibilizar coletes infláveis de proteção - airbags aos condutores das motocicletas.
Art. 2º. Das empresas será cobrado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração a esta Lei.
Art. 3º. Os condutores flagrados em horário de trabalho infringindo esta Lei serão solidários com as empresas prestadoras dos serviços quanto à multa de que trata o art. 2º.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2012
DEPUTADO DR. MICHEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência