Lei nº 4877 DE 04/07/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 jul 2016
Veda ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha pelos consumidores, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a eu devem recorrer em caso de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha pelo consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre os postos de assistência técnica autorizados em seu Estado e Município.
Art. 2º (VETADO).
§ 1º No caso de não haver serviço de assistência técnica autorizada em município de sua área de atuação no Estado, o fornecedor de produtos deverá receber o produto defeituoso, se dentro do prazo de garantia legal ou do prazo de garantia complementar, remetendo-o, por sua conta e risco, à assistência técnica autorizada.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o fornecedor deverá entregar, imediatamente, ao consumidor a respectiva ordem de serviço, em que conste a data, a descrição do defeito e o estado de conservação do produto.
Art. 3º Em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, respeitar-se-ão os prazos e as condições fixados na Seção III do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 69/2016
Campo Grande, 4 de julho de 2016.
VETO PARCIAL
Veda ao fornecedor impedir ou dificultar a escolhe pelos consumidores, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a que devem recorrer em casos de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que veda ao fornecedor impedir ou dificultar a escolhe pelos consumidores, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a que devem recorrer em casos de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
Art. 2º O fabricante deverá credenciar pelo menos um serviço de assistência técnica autorizada no Estado de Mato Grosso do Sul para toda linha de produtos ofertados.
Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo (CF, art. 24, V), valendo destacar, ainda, que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Sob o ângulo material, em princípio, pode ser reconhecido que o projeto de lei representa importante instrumento de efetivação da política de proteção e defesa do consumidor objetivada pelos textos constitucionais (CF, art. 170, V; CE, art. 246 e 247, V) e pela legislação infraconstitucional em vigor, especialmente no que diz respeito ao direito à informação (Lei 8.078/1990 - CDC , arts. 4º, IV, e 6º, III).
Tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Federal nº 536/2009, de autoria do Senador Paulo Paim, visando à alteração da Lei Federal nº 8.078/1990, com o acréscimo do art. 18-A ao CDC , para obrigar a disponibilização de meios eficazes pelo fornecedor (compreendido fabricante, produtor, construtor e importador) para viabilizar o reparo em garantia do produto.
Todavia, há uma ressalva que se faz ao projeto de lei na presente manifestação e que diz respeito ao art. 2º, caput. Referido dispositivo, merece ser vetado por ser contrário à orientação do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos norteadores da livre iniciativa e da ordem econômica.
Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, ao vincular a obrigatoriedade ao fabricante para o credenciamento de pelo menos um serviço de assistência técnica autorizada no Estado de Mato Grosso do Sul para toda a linha de produtos ofertados (art. 2º, caput), o projeto de lei cria regra que obsta a livre iniciativa das empresas quanto à viabilidade econômica e operacional para o tratamento da questão.
Ademais, a orientação do Código de Defesa do Consumidor caminha no sentido de responsabilização, não apenas do fabricante, mas do fornecedor, figura que compreende, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, a pessoa do fabricante, do importador, do comerciante, do construtor de produtos e serviços.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação ao seu art. 2º, caput, por contrariar o art. 1º, IV, da Constituição Federal , bem como o art. 3º da Lei Federal nº 8078/1990.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS