Lei nº 4.874 de 25/10/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 out 2006
Assegura aos Agricultores Familiares o Direito de Comercializar seus Produtos Agropecuários com Dispensa de Licitação Pública e dá outras Providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos agricultores familiares o direito de comercializar, com dispensa de licitação pública, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, os seus produtos agropecuários, desde que esses produtos tenham como destino as ações de distribuição para pessoas em situação de insegurança alimentar e de formação de estoques de segurança.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, agricultores familiares as pessoas que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, nos termos da legislação federal.
Art. 2º A aquisição de produtos na forma do art. 1º desta Lei somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 3º Os recursos arrecadados com a venda de estoques de segurança formados nos termos desta Lei serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional, como a alimentação escolar.
Art. 4º A sistemática de aquisição e doação dos produtos agropecuários a que se refere esta Lei deverá levar em conta as diferenças regionais em relação à realidade da agricultura familiar e da população em situação de insegurança alimentar.
Parágrafo único. Na definição da população em situação de insegurança alimentar será consultado o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro - CONSEA-RJ.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora