Lei nº 4872 DE 05/04/2017
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 mai 2017
Obriga a instalação de banheiro familiar acessível nos shoppings centers, malls, centros comerciais, hipermercados, supermercados, parques, estádios esportivos, cinemas, teatros, casas de show, casas de espetáculo e demais estabelecimentos similares, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de pelo menos um banheiro familiar acessível nos shoppings centers, malls, centros comerciais, hipermercados, supermercados, parques, estádios, ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de show, casas de espetáculo, e demais estabelecimentos similares, com grande circulação de pessoas na Cidade de Aracaju.
Parágrafo único. Entende-se por "banheiro familiar" aquele utilizado por criança com menos de dez anos de idade, ou que não tenha condição de ir ao banheiro sozinha, acompanhada dos pais ou responsáveis.
Art. 2º A instalação do "banheiro familiar" deverá obedecer às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, assim como preservar o conforto e a privacidade de seus usuários, permitindo que o responsável pela criança, seja homem ou mulher, tenha acesso ao local.
Parágrafo único. A disponibilidade do serviço de que trata esta Lei será gratuita e sem qualquer ônus para o usuário, sendo de inteira responsabilidade dos estabelecimentos supracitados a limpeza e a manutenção das instalações sanitárias em perfeitas condições de uso.
Art. 3º Os estabelecimentos infratores desta Lei sofrerão as seguintes sanções:
I - Advertência na primeira ocorrência para que sejam sanadas as infrações no prazo máximo de dez dias, a contar do auto de constatação, confeccionado pelo Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - Procon Aju;
II - Multa de R$ 500,00, na reincidência;
III - Multa de R$ 1.000,00, na segunda reincidência;
IV - Multa de R$ 2.000,00, na terceira reincidência;
V - Suspensão do alvará de funcionamento, até adequação do disposto no artigo 1º desta Lei, na quarta reincidência;
§ 1º Considera-se reincidência, para fins da presente Lei, a constatação de nova infração no prazo de três meses, contados da lavratura do auto de infração.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º A multa é destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM (instituído pela Lei Municipal nº 4.485/2013 ), de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8078, de 1990, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 4º A fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, a fim de assegurar a saúde e segurança dos consumidores, ficará a cargo do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - Procon Aju, criado pela Lei Municipal nº 4.483/2013 .
Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados nesta Lei deverão afixar em suas dependências internas, placas indicativas informando a disponibilidade do "banheiro familiar".
Art. 6º Os estabelecimentos citados nesta Lei terão prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao preceito neta contido.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 5 de abril de 2017.
Josenito Vitale de Jesus
Presidente
José Gonzaga de Santana
1º Secretário
Isac de Oliveira Silveira
2º Secretário