Lei nº 4870 DE 24/02/2016

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 mar 2016

Obriga as drogarias e farmácias, do Município de Teresina, a disponibilizarem urnas receptoras de medicamentos vencidos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as drogarias e farmácias do Município de Teresina obrigadas a disponibilizarem uma urna destinada à coleta de medicamentos vencidos, a qual deverá ser alocada em lugar de fácil identificação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos também deverão afixar placa ou cartaz legível e em local visível, com o seguinte enunciado: "Este estabelecimento possui urna receptora. Deposite aqui seu medicamento vencido".

Art. 2º As drogarias e farmácias do município de Teresina terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às determinações constantes nesta Lei:

Parágrafo único. O descumprimento implicará ao infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:

I - notificação por escrito;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dobrada em caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado;

IV - cassação do Alvará, em definitivo.

§ 1º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação prevista no inciso I, para apresentação de recurso junto ao órgão municipal competente.

§ 2º Sendo indeferido o recurso, a infratora será notificada a recolher a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas pela inobservância desta Lei serão destinados ao financiamento de práticas voltadas a minorar o impacto ambiental ocasionado pelo descarte indevido de medicamentos vencidos ou terão outra destinação, fixada pelo Poder Executivo Municipal, de forma devidamente justificada.

Art. 3º A fiscalização desta Lei e a aplicação das penalidades cabíveis serão exercidas pelo Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, os quais atuarão de ofício, ou mediante denúncia da população.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, se houverem, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de fevereiro de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Ricardo Bandeira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.