Lei nº 4868 DE 23/02/2016

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 mar 2016

Dispõe sobre a sinalização em caixas estacionárias tipo dempster, coletoras de entulhos e lixos no âmbito do Município Teresina e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas proprietárias de caixas estacionárias que efetuam coleta de entulhos de obras de construção civil reforma e demolição no âmbito do município de Teresina, ficam obrigadas ao cumprimento desta Lei.

Art. 2º As caixas estacionárias deverão ser sinalizadas com faixas de cor refletivas previamente padronizadas pelo Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente que permita melhores condições de visibilidade, principalmente no horário noturno.

Art. 3º As empresas proprietárias ficam responsáveis pela manutenção e conservação das faixas refletivas sinalizadoras.

Art. 4º As respectivas instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a devida adequação.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará desde advertência até a cassação do Alvará, da seguinte forma:

I - notificação por escrito;

II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser dobrada em caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado;

IV - cassação do Alvará, em definitivo.

Parágrafo único. O valor da multa será corrigido pela variação do IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial).

Art. 6º A fiscalização pelo cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das respectivas sanções, será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 23 de fevereiro de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Tiago Vasconcelos, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.