Lei nº 4.868 de 08/07/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jul 2008

Obriga os hospitais públicos e particulares, prontos socorro e postos de assistência médica (PAMs), situados no Município do Rio de Janeiro a verificarem taxa de glicose e dá outras providências.

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais públicos e particulares, prontos socorro e postos de assistência médica (PAMs) situados no Município do Rio de Janeiro, a verificarem a taxa de glicose dos pacientes que derem entrada na emergência antes do emprego de qualquer medicamento.

Art. 2º As unidades médicas deverão conter cartazes informativos após a promulgação da presente lei.

Art. 3º A placa será afixada na entrada dos estabelecimentos ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes especificações:

I - a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso do papel, cortiça, isopor ou assemelhados;

II - a dimensão será de no mínimo trinta centímetros de largura por vinte centímetros de altura e conterá a seguinte frase:

"FICAM OBRIGADOS MÉDICOS, ENFERMEIROS E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM A PROCEDEREM A VERIFICAÇÃO DA TAXA DE GLICOSE ANTES DO EMPREGO DE QUALQUER MEDICAMENTO"

Art. 4º A omissão, negação ou frustração do disposto nesta lei, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa cujo valor será estabelecido pelo Poder Executivo em regulamento, independente das sanções penais por ventura aplicáveis.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2008

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente