Lei nº 4.868 de 11/10/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 2006

Determina que os Fornecedores de Lâmpadas Fluorescentes Devam Informar, nas Suas Embalagens, os Componentes Químicos Utilizados e os Riscos dos Mesmos à Saúde Humana.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Só poderão ser comercializadas, no Estado do Rio de Janeiro, lâmpadas fluorescentes que contenham, em suas embalagens, relação dos componentes químicos e os riscos dos mesmos à saúde humana.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O produto exposto à venda sem atender o disposto no art. 1º estará sujeito ao recolhimento por parte do órgão fiscalizador.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora