Lei nº 4.859 de 25/06/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Proíbe a exibição nos postos de revenda de combustível automotivo de bandeira e marca comercial diferente do distribuidor de origem.

Art. 1º Fica proibida nos postos de revenda de combustível automotivo a exibição de bandeira ou marca comercial diferente do distribuidor de origem.

Art. 2º A infringência ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa na seguinte proporção:

I - multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - multa no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.

Parágrafo único. Persistindo a infração, a empresa será notificada para regularizar a situação no prazo de sessenta dias, ocasião em que expirado o prazo, se dará a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2008.

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente