Lei nº 4.858 de 26/11/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1965

Dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete à Comissão de Marinha Mercante:

a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacustres. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 50, de 18.11.1966, DOU 21.11.1966)

Nota:Redação Anterior:
"a) dispor sôbre a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão-de-obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários, e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacustres;"

b) baixar instruções, de caráter técnico, regulamentando as atividades das categorias profissionais mencionadas na alínea a, observadas as leis e seus regulamentos;

c) determinar o número de homens e suas funções específicas na composição dos têrmos ou turmas de trabalhadores das referidas categorias profissionais;

d) estabelecer os horários e o regime de trabalho para as referidas categorias profissionais, nos portos organizados ou não, observado o princípio da harmonia com os horários de trabalho fixados para cada pôrto, pela autoridade competente.

Art. 2º As resoluções da CMM referentes à matéria enunciada nas alíneas, b, c e d, do artigo anterior, para terem validade, dependerão da expressa concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, o que deverá constar do texto das mesmas.

§ 1º Para êsse efeito a O.M.M. encaminhará o projeto de resolução acompanhado da competente justificação ao C.S.T.M., cujo plenário pronunciar-se-á sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento.

§ 2º A não concordância quanto à matéria obriga o Conselho a fornecer à C. M. M. os devidos fundamentos, os quais serão por esta considerados para efeito de reformulação.

Art. 3º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 4º Caberá às Delegacias do Trabalho Marítimo fiscalizar a execução das Resoluções baixadas pela Comissão de Marinha Mercante com a concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, nos têrmos da presente Lei e a aplicação das sanções e medidas disciplinadoras previstas em leis, bem como a fiscalização de regulamentos e normas complementares baixadas pelo Conselho.

Art. 5º As Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a exercer as atribuições de que se acham investidas e de caráter estritamente local, com a determinação de condições para seleção e matrículas dos referidos profissionais e a fixação do seu número para cada categoria.

Art. 6º Gozará de preferência para matrícula o candidato às profissões enunciadas na alínea a do art. 1º da presente Lei, que não tenha emprêgo ou que não exerça qualquer atividade remunerada.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora