Lei nº 4.856 de 25/11/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1965
Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções de direção, assessoramento, secretariado e outras, previstas no regimento do Ministério das Relações Exteriores, são criadas por decreto do Executivo, e a elas é atribuída, observados os recursos orçamentários próprios, uma gratificação que variará, de acôrdo com seus encargos e responsabilidades, entre 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sôbre a remuneração do diplomata ou o vencimento de funcionário.
Art. 2º A escala-padrão percentual correspondente à gratificação a que se refere o art. 1º será fixada por decreto do Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha