Lei nº 4.850 de 25/09/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 set 2006
Proíbe, em Viagens Intermunicipais Feitas Através de Coletivos Rodoviários, Dentro do Estado do Rio de Janeiro, o Consumo de Bebidas Alcoólicas e dá outras Providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, em viagens intermunicipais feitas através de coletivos rodoviários, dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, o consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2º O motorista do coletivo terá autoridade para fazer cumprir as ordens expressas no artigo anterior.
Art. 3º A desobediência do passageiro ao disposto nesta Lei permitirá ao motorista do coletivo, na primeira parada após a infração, retirar o infrator, solicitando ajuda policial, se necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora