Lei nº 4844 DE 25/05/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mai 2012

Estabelece regras para as relações de consumo nos serviços de colocação profissional no mercado de trabalho, de assessoria e consultoria em recursos humanos e similares, para coibir oferta enganosa e prática abusiva, no âmbito do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

 

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas regras para as relações de consumo nos serviços de colocação profissional no mercado de trabalho, de assessoria e consultoria em recursos humanos e similares, para coibir oferta enganosa e prática abusiva no âmbito do Distrito Federal.

 

Art. 2º. Incumbe às prestadoras dos serviços de que trata esta Lei:

 

I - entregar ao consumidor a tabela atualizada contendo a discriminação dos serviços prestados, com os preços cobrados para cada um deles;

 

II - especificar nos contratos, de forma clara, ostensiva e com caracteres destacados:

 

a) o preço do serviço prestado;

 

b) a forma de pagamento;

 

c) os valores que serão pagos pelo consumidor e pela contratada no caso de desistência ou outras formas de cancelamento ou descumprimento do contrato;

 

d) os serviços para cuja efetiva realização comprove dispor de recursos e meios;

 

III - assegurar a privacidade das informações de caráter pessoal do consumidor, limitando-se a divulgar a idade, o estado civil, a qualificação e a experiência profissional;

 

IV - informar ao consumidor para quais empregadores encaminhou seu currículo, ou indicou o seu aproveitamento;

 

V - fazer constar em qualquer material publicitário destinado à divulgação de seus serviços, advertência de que não garante a efetiva convocação para entrevistas ou a contratação a serem realizadas pelos empregadores;

 

VI - não estimular, orientar ou indicar que o consumidor candidato à colocação no mercado de trabalho se submeta a avaliações psicológica, pessoal e de imagem, ou a treinamento para entrevistas ou outras assemelhadas, que sejam de qualquer forma custeados pelo candidato, como forma de auxiliá-lo na obtenção de empregos ou colocação e recolocação profissional.

 

§ 1º Os dados constantes do cadastro com informações, bem como os dados pessoais prestados pelo consumidor, não serão:

 

I - divulgados por qualquer meio e a quem quer que seja, salvo expressa autorização do consumidor candidato;

 

II - utilizados para finalidade diversa à prevista no contrato e na autorização.

 

§ 2º No ato da assinatura do contrato de adesão pelo consumidor de que trata esta Lei, deverá ser apresentada comprovação de que a prestadora atua para tomadores de seus serviços na captação de recursos humanos no mercado, bem como nas áreas de colocação e recolocação profissional e similares.

 

Art. 3º. (VETADO).

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de maio de 2012

 

124º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ