Lei nº 4.841 de 27/05/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2006

Dispõe sobre a visitação da categoria de Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências.

Art. 1º As visitas diárias do profissional que exerce a função de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, aos consultórios, estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médicos-veterinários e hospitalares privados, deverão ser feitas em consonância com o horário de funcionamento dos respectivos serviços, atendendo como é tradicional, à autorização dos responsáveis pelos mesmos.

Art. 2º Os estabelecimentos acima mencionados poderão fixar cópia desta Lei em local visível ao público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2008

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente