Lei nº 4.839 de 18/11/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1965

Dispõe sôbre o alcance da preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 60 do Decreto-Lei número 960, de 17 dezembro de 1938, não exclui a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, a que se refere a Lei n º 3.726, de 11 de fevereiro de 1960, que alterou o art. 102, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind