Lei nº 4.837 de 20/05/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Cria a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos e empresas públicas e privadas a criarem rampas de acesso, quando da execução de obras, para portadores de deficiência física e de necessidades especiais próximas a semáforos.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de o Poder Executivo, através da Comissão O/COR, analisar e estabelecer padrão de execução de rampas de acesso para portadores de deficiências físicas e necessidades especiais em todas as obras públicas ou privadas, que sejam realizadas por concessionárias de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, que sejam realizadas a menos de dez metros de semáforos e onde não haja rampas para o mesmo fim.

Art. 2º Para que haja obrigatoriedade dos responsáveis pela construção das rampas, o volume de material trabalhado, leia-se retirado e reposto, deverá ser superior a cinco metros cúbicos.

Art. 3º Entende-se como execução de obras, apenas as obras programadas, excluindo-se as intervenções emergenciais das concessionárias de serviços públicos.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA