Lei nº 4835 DE 17/05/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mai 2012
Dispõe sobre a inclusão do exame que especifica na coleta de sangue de doadores voluntários.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º. Fica incluída, na realização de exames prévios para a doação voluntária de sangue, a verificação da tipagem HLA - Antígeno Leucocitário Humano, a ser efetivada nos bancos de sangue da rede de saúde pública do Distrito Federal.
Art. 2º. No ato da realização dos procedimentos de coleta, o doador deverá ser consultado sobre a inclusão de seu nome no Redome - Registro Nacional de Doadores de Medula.
Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput não implicará obrigatoriedade de doação de medula.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2012.
DEPUTADO PATRÍCIO
Presidente