Lei nº 4.835 de 15/05/2008
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Estabelece norma relativa a parada de ônibus em período noturno.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período das vinte e três horas às cinco horas e trinta minutos do dia seguinte, os ônibus de passageiros farão parada obrigatória em qualquer ponto de seu trajeto, para recolhimento de usuários, mediante sinal convencional.
Art. 2º A não observância do disposto nesta Lei acarretará multa de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos) por infração, cabendo à Secretaria Municipal de Transportes essa fiscalização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA