Lei nº 4832 DE 21/10/2025
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 out 2025
Institui a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens congêneres, no âmbito do Estado do Tocantins.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a obrigatoriedade da identificação do remetente em todas as entregas de alimentos, bebidas, presentes e congêneres realizadas por meio de estabelecimentos comerciais, aplicativos de entrega, plataformas digitais ou outros meios análogos.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se identificação do remetente a apresentação, ao destinatário, no momento da entrega, das seguintes informações mínimas:
I - nome completo ou razão social do remetente;
II - número de documento oficial de identificação, CPF ou CNPJ;
III - número de telefone ou outro meio de contato direto;
IV - identificação do entregador, com nome completo e documento de identificação.
Art. 3º As informações referidas no art. 2º deverão constar de forma impressa ou digital no comprovante da entrega, de maneira clara e acessível.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês de outubro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Irana de Souza Coelho Aguiar
Secretária-Chefe da Casa Civil