Lei nº 4825 DE 10/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 mar 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o consumidor ser informado antecipadamente pelos fornecedores de serviços, situados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a interrupção, cancelamento ou qualquer alteração relativa à cobrança de débito programado em conta.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de serviços no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção, o cancelamento, ou qualquer alteração do valor ou data de pagamento do serviço.

§ 1º A comunicação deverá ser enviada para o endereço, correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor, com as seguintes informações:

I - dados do consumidor e do fornecedor do serviço, nos termos do art. 42-A da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o número de referência do contrato que deu causa a prestação;

II - justificativa contendo o motivo da interrupção, do cancelamento, da alteração do valor ou da data de pagamento do serviço.

§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser enviada ao consumidor no mínimo 10 (dez) dias antes de ocorrer a interrupção, o cancelamento ou qualquer alteração relativa à cobrança de débito programada em conta.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores:

I - ao pagamento de multa no valor correspondente a 100 (cem) UFERMS, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso I deste artigo terá seu valor dobrado.

Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado