Lei nº 4.824 de 24/07/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jul 2006

Fica Proibido o Corte no Fornecimento de Energia Elétrica, Água, Gás e Telefone, nos Horários e Dias Determinados e dá outras Providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no art. 1º supra, nas seguintes hipóteses:

I - quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;

II - quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;

III - mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;

IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;

V - para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora