Lei nº 4823 DE 10/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 mar 2016

Obriga as concessionárias de serviço público de energia elétrica disponibilizar em seus sites o valor mensal repassado às Prefeituras Municipais a título de iluminação pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem em seus sites o valor mensal repassado a cada prefeitura municipal, de forma individualizada, referente à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4959 DE 19/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizar em seus sites o valor mensal repassado às prefeituras municipais, referente à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso, a qualquer consumidor.

§ 2º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se à presente norma.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará às concessionárias do serviço multa diária de 500 (quinhentas) UFERMS, que será revertida para os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado