Lei nº 4823 DE 27/04/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mai 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla) Estabelece as diretrizes e os objetivos das políticas para a capoeira no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º. As políticas públicas relacionadas à capoeira no Distrito Federal obedecerão às diretrizes e aos objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como atividade da capoeira todas as suas formas de manifestação, seja como luta, dança, esporte, cultura, jogo ou música.
Art. 2º. É livre o exercício da atividade da capoeira em todo o território do Distrito Federal.
Art. 3º. As políticas voltadas para a capoeira seguirão as seguintes diretrizes:
I - respeito à diversidade de suas formas de expressão;
II - fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimento sobre a capoeira;
III - estímulo à cooperação entre grupos e praticantes da capoeira;
IV - reconhecimento do potencial da capoeira na formação e no fortalecimento da identidade cultural brasileira;
V - respeito à autonomia de grupos e associações da capoeira;
VI - transparência e compartilhamento das informações.
Art. 4º. O objetivo geral das políticas de capoeira é estimular, fortalecer e perenizar sua prática e tradição no Distrito Federal.
Art. 5º. São objetivos específicos das políticas de capoeira:
I - valorizar os mestres de capoeira;
II - promover a transmissão dos conhecimentos tradicionais ligados à prática da capoeira;
III - contribuir para a inclusão social;
IV - potencializar iniciativas que visem à construção de valores de cooperação e solidariedade;
V - estimular a exploração, o uso e a apropriação de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a prática da capoeira;
VI - aumentar a visibilidade da capoeira e ampliar o acesso à sua prática;
VII - promover a diversidade de formas de expressão da capoeira no Distrito Federal;
VIII - contribuir para o fortalecimento da autonomia social dos grupos de capoeira;
IX - promover o intercâmbio entre diferentes grupos de capoeira;
X - apoiar e fomentar a difusão da produção intelectual, acadêmica, cultural e audiovisual sobre a capoeira;
XI - incentivar a prática da capoeira como recurso cultural, lúdico, pedagógico e como atividade física na rede pública e particular, em todos os níveis de ensino;
XII - cadastrar mestres, estudiosos, praticantes, grupos, entidades e instituições públicas e privadas dedicadas à prática, ao estudo e ao ensino da capoeira no Distrito Federal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ