Lei nº 4.823 de 24/07/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jul 2006

Dispõe sobre o Exame de PSA (Antígeno Prostático Específico) na Rede Pública de Saúde e dá outras Providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A todo cidadão com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos será disponibilizado, na rede pública estadual de saúde ou conveniada com o SUS - Sistema Único de Saúde, o teste de PSA (Antígeno Prostático Específico), com indicação de exame de elucidação diagnostica.

Art. 2º Nos atendimentos em clínica médica a homens com quarenta anos ou mais, efetuados em unidades da rede pública de saúde do Estado, torna-se obrigatória a requisição para realização gratuita de exame de sangue, para apuração dos níveis de PSA (Antígeno Prostático Específico).

§ 1º Nos atendimentos em qualquer outra especialidade médica, sempre que houver necessidade da realização de exames de sangue, deverá ser incluído na requisição o exame de PSA.

§ 2º Quando em caráter meramente preventivo, cada paciente só deverá ser submetido a dois exames de PSA por ano.

Art. 3º O exame gratuito de PSA, requisitado pelo profissional médico, poderá ser realizado em serviço especializado do próprio Estado, ou de outro ente estatal, mediante a instituição de parceria.

Art. 4º Quando constatada pelo profissional médico a elevação anormal do índice de PSA, o paciente deverá ser encaminhado a médico urologista, para complementação dos exames e tratamento, se necessário.

Art. 5º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora