Lei nº 4.820 de 29/10/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1965

Dá nova redação ao item 85-28, alínea 004, da Seção XVI, da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 85-28, alínea 004, da Seção XVI, da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:

"85-28 - Condensador e capacitor elétrico-fixo, ajustável ou variável:

004) eletrolítico, fixo..........................................80%".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões