Lei nº 4817 DE 27/04/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mai 2012

(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco) Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama.

O Governador do Distrito Federal,

 

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º. As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.

 

Art. 2º. O atendimento de que trata o art. 1º abrangerá, entre outros, o seguinte:

 

I - terapia de grupo ou individual;

 

II - atendimento assistencial especializado;

 

III - orientação aos familiares diretamente ligados à paciente;

 

IV - outras orientações consideradas pertinentes.

 

Art. 3º. O atendimento de que trata esta Lei objetiva orientar as pacientes acometidas da doença e de suas variações, bem como as suas famílias, sobre as formas de assistência e acompanhamento nas diversas etapas de desenvolvimento da patologia.

 

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entida­des sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas respectivas famílias.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 27 de abril de 2012

 

124º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ