Lei nº 4817 DE 27/04/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mai 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco) Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º. As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.
Art. 2º. O atendimento de que trata o art. 1º abrangerá, entre outros, o seguinte:
I - terapia de grupo ou individual;
II - atendimento assistencial especializado;
III - orientação aos familiares diretamente ligados à paciente;
IV - outras orientações consideradas pertinentes.
Art. 3º. O atendimento de que trata esta Lei objetiva orientar as pacientes acometidas da doença e de suas variações, bem como as suas famílias, sobre as formas de assistência e acompanhamento nas diversas etapas de desenvolvimento da patologia.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas respectivas famílias.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ