Lei nº 4816 DE 27/04/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mai 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita) Proíbe o uso de violência nos trotes estudantis e estimula a realização do Trote da Cidadania.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º. É proibido o uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência a prática de atos que violem a integridade física ou psíquica:
I - dos alunos;
II - de familiares, parentes ou amigos dos alunos;
III - de quaisquer outras pessoas, inclusive motoristas e transeuntes que trafeguem em locais próximos aos de realização dos trotes.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino deverão:
I - afixar cartazes, faixas ou similares em local de fácil visualização, informando sobre a proibição do uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis;
II - prevenir e impedir o uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis;
III - sancionar, nos termos da regulamentação interna, aqueles que infringirem esta Lei.
Art. 3º. Aplicar-se-ão as sanções normativas cabíveis aos infratores desta Lei.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino e o Poder Público estimularão a realização do Trote da Cidadania, que poderá consistir, exemplificativamente, em:
I - arrecadação de alimentos essenciais não perecíveis;
II - doação de sangue;
III - plantio de espécies vegetais;
IV - prestação de serviços sociais voluntários;
V - frequência a atividades culturais, esportivas e de lazer.
Parágrafo único. A adesão dos alunos ao Trote da Cidadania é opcional.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ