Lei nº 4816 DE 27/04/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mai 2012

(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita) Proíbe o uso de violência nos trotes estudantis e estimula a realização do Trote da Cidadania.

O Governador do Distrito Federal,

 

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º. É proibido o uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência a prática de atos que violem a integridade física ou psíquica:

 

I - dos alunos;

 

II - de familiares, parentes ou amigos dos alunos;

 

III - de quaisquer outras pessoas, inclusive motoristas e transeuntes que trafeguem em locais próximos aos de realização dos trotes.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino deverão:

 

I - afixar cartazes, faixas ou similares em local de fácil visualização, informando sobre a proibição do uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis;

 

II - prevenir e impedir o uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis;

 

III - sancionar, nos termos da regulamentação interna, aqueles que infringirem esta Lei.

 

Art. 3º. Aplicar-se-ão as sanções normativas cabíveis aos infratores desta Lei.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino e o Poder Público estimularão a realização do Trote da Cidadania, que poderá consistir, exemplificativamente, em:

 

I - arrecadação de alimentos essenciais não perecíveis;

 

II - doação de sangue;

 

III - plantio de espécies vegetais;

 

IV - prestação de serviços sociais voluntários;

 

V - frequência a atividades culturais, esportivas e de lazer.

 

Parágrafo único. A adesão dos alunos ao Trote da Cidadania é opcional.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 27 de abril de 2012

 

124º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ