Lei nº 4807 DE 10/07/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jul 2020
Dispõe sobre o prazo do pagamento pelos laticínios aos produtores e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Decreta:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica vedada aos laticínios a ampliação do prazo para pagamento do leite aos produtores no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2º Qualquer ampliação de prazo deve ser formalmente acordada entre as partes interessadas cabendo ao Conselho do Desenvolvimento do Agronegócio do Leite de Rondônia - CONDALRON a análise das negociações entre produtor e laticínio no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Os lacticínios têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis para encaminhar ao CONDALRON a negociação proposta ao produtor.
§ 2º No caso de silêncio do Conselho no prazo instituído no caput, tem-se como tácita a negociação.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ocasionará a suspensão dos subsídios concedidos pelo Governo do Estado de Rondônia aos laticínios pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de julho de 2020.
Deputado LAERTE GOMES
Presidente - ALE/RO