Lei nº 4807 DE 17/09/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 out 2015

Dispõe acerca da criação de um PROGRAMA DE INSERÇÃO DE EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NO MERCADO DE TRABALHO, mediante incentivo da contratação por pessoas jurídicas de direito privado e instituições não governamentais.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei traça as diretrizes que servirão de embasamento à criação de um Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho que estimule o surgimento de oportunidades a serem ofertadas pelas empresas privadas e organizações não governamentais a estes cidadãos marginalizados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - egresso: aquele submetido à pena restritiva de liberdade que a cumpriu inteiramente, ou foi beneficiado por um permissivo legal que viabilizou sua saída do estabelecimento prisional;

II - reinserção social: processo de reintegração de pessoa temporariamente privada de sua liberdade, ao convívio social;

III - mercado de trabalho: ambiente que propicia o encontro daqueles que oferecem mão de obra com aqueles que a procuram.

Art. 3º Poderão ser beneficiados pelo Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho:

I - o egresso do sistema penitenciário, assim considerado, para os fins desta Lei:

a) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento, tal como prevê o inciso I, do art. 26, da Lei de Execução Penal;

b) o liberado condicional, durante o período de prova, conforme previsão contida no inciso II, do art. 26, da Lei de Execução Penal e no art. 83, do Código Penal Brasileiro;

c) o desinternado nos termos do § 3º, do art. 97, do Código Penal Brasileiro.

II - o que cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, os quais se mostram plenamente compatíveis com a prática laboral;

III - o favorecido pela concessão da suspensão condicional da pena - "SURSIS", instituto regulado no art. 77, do Código Penal Brasileiro e no art. 156, da Lei de Execução Penal;

IV - o condenado a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43, do Código Penal Brasileiro;

V - os beneficiados pela extinção da punibilidade mencionada no art. 107, do Código Penal Brasileiro e arts. 187 a 193, da Lei de Execução Penal.

Art. 4º A criação de um Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho visa, essencialmente:

I - estimular a participação do egresso em atividades laborais que desenvolvam suas habilidades pessoais e, simultaneamente, contribuam com sua gradativa reintegração ao convívio social;

II - disponibilizar aos egressos, vagas nos cursos e atividades de capacitação profissional ofertada pelo município e promover, sempre que possível, a adequação entre a vocação profissional do indivíduo, as opções de cursos oferecidos e a demanda do mercado de trabalho local;

III - captar vagas junto ao mercado de trabalho teresinense para a alocação dos beneficiários do Programa;

IV - acompanhar o desempenho dos egressos junto às empresas que os tenham contratado;

V - possibilitar às empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta aderir, a qualquer tempo, voluntariamente, ao Programa.

Art. 5º Os objetivos supramencionados poderão ser alcançados, mediante a adoção das seguintes ações:

I - cadastramento de todos os indivíduos que se amoldem ao perfil englobado pelo Programa, bem como das empresas que aderirem ao Programa, diretamente no SINE, visando facilitar o preenchimento das vagas de trabalho disponibilizadas;

II - acompanhamento pedagógico e psicossocial dos beneficiários das ações previstas nesta Lei.

III - previsão de que os órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta façam constar nos editais que cuidarem de licitação de obras e serviços, a exigência de que a proponente vencedora disponibilize um percentual de vagas de trabalho aos beneficiários do Programa, as quais deverão ser mantidas, durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações;

IV - concessão de benefícios às empresas que voluntariamente aderirem à ação prevista nesta Lei, como por exemplo, a concessão de preferência nas licitações municipais em caso de empate, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.666/93 .

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de setembro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Ricardo Bandeira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.