Lei nº 4800 DE 29/03/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 abr 2012
Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos localizados no Distrito Federal:
I - agências bancárias;
II - estações do metrô;
III - estabelecimentos de ensino públicos e privados;
IV - clínicas, hospitais, centros de saúde e Unidades de Pronto-Atendimento - UPAs;
V - edifícios que abrigam órgãos públicos;
VI - supermercados e shopping centers;
VII - parques;
VIII - outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de dois anos para adequação aos dispositivos desta Lei.
Art. 2º. A criação e a recuperação de estacionamentos públicos no Distrito Federal deverá prever obrigatoriamente a implantação de bicicletários.
Art. 3º. Os suportes utilizados nos bicicletários do Distrito Federal deverão:
I - sustentar a bicicleta pelo quadro em dois pontos de apoio;
II - impedir que a bicicleta gire e tombe sobre sua roda dianteira;
III - permitir que a bicicleta seja presa pelo quadro e por uma ou ambas as rodas;
IV - ser instalados a, no mínimo, 75 centímetros de distância uns dos outros.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de abril de 2012
DEPUTADO PATRÍCIO
Presidente