Lei nº 4800 DE 29/03/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 abr 2012

Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

 

Art. 1º. É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos localizados no Distrito Federal:

 

I - agências bancárias;

 

II - estações do metrô;

 

III - estabelecimentos de ensino públicos e privados;

 

IV - clínicas, hospitais, centros de saúde e Unidades de Pronto-Atendimento - UPAs;

 

V - edifícios que abrigam órgãos públicos;

 

VI - supermercados e shopping centers;

 

VII - parques;

 

VIII - outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.

 

Parágrafo único. Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de dois anos para adequação aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 2º. A criação e a recuperação de estacionamentos públicos no Distrito Federal deverá prever obrigatoriamente a implantação de bicicletários.

 

Art. 3º. Os suportes utilizados nos bicicletários do Distrito Federal deverão:

 

I - sustentar a bicicleta pelo quadro em dois pontos de apoio;

 

II - impedir que a bicicleta gire e tombe sobre sua roda dianteira;

 

III - permitir que a bicicleta seja presa pelo quadro e por uma ou ambas as rodas;

 

IV - ser instalados a, no mínimo, 75 centímetros de distância uns dos outros.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 03 de abril de 2012

 

DEPUTADO PATRÍCIO

Presidente