Lei nº 4.798 de 13/03/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mar 2012

Dispõe sobre a criação da Feira Cultural no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Feira Cultural no Distrito Federal, destinada a proporcionar a valorização da cultura e do lazer, e o incentivo aos pequenos comerciantes e aos produtores rurais nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Quanto às atividades desenvolvidas:

I - ocorrerão shows e apresentações de artistas e grupos folclóricos locais e convidados;

II - poderão os temas implementados nas atividades ser alusivos às datas comemorativas festejadas simultaneamente;

III - ocorrerão comércios de hortifrutigranjeiros, artesanatos, vestuário, alimentação e bebidas em geral.

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais na Feira Cultural dependerá impreterivelmente de autorização das Administrações Regionais mediante cadastramento prévio e aprovação da autoridade competente.

§ 2º O funcionamento da Feira Cultural será, sempre que possível, das 14 às 22 horas, às sextas-feiras.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ