Lei nº 4.798 de 13/03/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mar 2012
Dispõe sobre a criação da Feira Cultural no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Feira Cultural no Distrito Federal, destinada a proporcionar a valorização da cultura e do lazer, e o incentivo aos pequenos comerciantes e aos produtores rurais nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Quanto às atividades desenvolvidas:
I - ocorrerão shows e apresentações de artistas e grupos folclóricos locais e convidados;
II - poderão os temas implementados nas atividades ser alusivos às datas comemorativas festejadas simultaneamente;
III - ocorrerão comércios de hortifrutigranjeiros, artesanatos, vestuário, alimentação e bebidas em geral.
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais na Feira Cultural dependerá impreterivelmente de autorização das Administrações Regionais mediante cadastramento prévio e aprovação da autoridade competente.
§ 2º O funcionamento da Feira Cultural será, sempre que possível, das 14 às 22 horas, às sextas-feiras.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ