Lei nº 4.796 de 23/11/2005

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a Obrigatoriedade das Farmácias e Drogarias disponibilizarem um número mínimo de assentos em seus estabelecimentos.

O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas neste município deverão disponibilizar em seus estabelecimentos, um número mínimo de 5 (cinco) assentos para atendimento a idosos, gestantes pessoas com crianças de colo e portadores de deficiência física.

Parágrafo único. O descumprimento a este dispositivo implicará primeiramente em advertência, suspensão das atividades por noventa dias e finalmente, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2005.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal