Lei nº 4.796 de 23/11/2005
Norma Municipal - Cuiabá - MT
Dispõe sobre a Obrigatoriedade das Farmácias e Drogarias disponibilizarem um número mínimo de assentos em seus estabelecimentos.
O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas neste município deverão disponibilizar em seus estabelecimentos, um número mínimo de 5 (cinco) assentos para atendimento a idosos, gestantes pessoas com crianças de colo e portadores de deficiência física.
Parágrafo único. O descumprimento a este dispositivo implicará primeiramente em advertência, suspensão das atividades por noventa dias e finalmente, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2005.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal