Lei nº 4.793 de 07/01/1924

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º A despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercício de 1924, é fixada em 87.351:641$ 089, ouro, e 916.320:303$ 217, papel, distribuida pelos respectivos Ministérios, da fórma seguinte:

Art. 2º E o Poder Executivo autorizado a despender, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, as quantias de 3.375:312$ 285, ouro, e 94.331:848$ 947, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

Art. 3º E o Presidente da Republica autorizado:

I - A abrir creditos até a importancia de 140:000$ para execução da diligencia determinada pelo Supremo Tribunal Federal e por elle considerada imprescindivel para o julgamento da questão de limites Amazonas-Pará.

II - A pagar ao Lyceu Franco Brasileiro, S. Paulo, as subvenções consignadas nas Leis nºs 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 2º, consignação nº 38, e 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 2º, verba 37ª, e 4.555, de 10 de agosto de 1922, art. 2º, verba 37ª, as quaes se acham escripturadas, em deposito, no Thesouro Nacional.

III - A crear o logar de professor de virtuosidade para o ultimo anno de plano no Instituto Nacional de Musica, sem augmento de despesa.

IV - A adeantar á Directoria da Escola de Bellas Artes até a importancia de 200:000$, para impressão polychromica de um catalogo-album da sua galeria de quadros, o qual deverá ser exposto á venda pelo preço do custo, revertendo, então, importancia apurada nesta venda aos cofres do Thesouro.

V - A mandar imprimir, dentro do exercicio desta lei, na Imprensa Official, uma edição de dous mil (2.000) exemplares da obra "A Constituição Federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal", trabalho do Dr. José Affonso Mendonça de Azevedo, acompanhado da traducção para o portuguez das Constituições americana e argentina, devendo quinhentos (500) exemplares reverter sem onus ao Governo.

VI - A abrir os necessarios creditos para occorrer ao pagamento de vencimentos integraes dos ajudantes medicos, desde 1922, da Inspectoria de Prophylaxia Maritima, do Departamento Nacional de Saude Publica, Drs. Oscar de Lucena, o Ernesto Crissiuma Paranhos, assim como ao 3º official do mesmo Departamento Dr. Antonio Carvalho Guimarães, que exercem funcções interinas pelo afastamento em commissão ou cargo electivo.

VII - A reorganizar a Fundação do Orphanato Osorio para o fim de assegurar-lhe autonomia administrativa, como pessoa juridica distincta de outras.

VIII - A reorganizar o ensino secundario e superior, attendendo as necessidades reconhecidas pela pratica, podendo:

a) crear o Departamento Nacional da Instrucção Publica, com a necessaria acção para resolver os assumptos peculiares ao ensino e dirigir os serviços a elle relativos;

b) remodelar o Conselho Superior do Ensino e o Conselho Universitario e crear o Conselho Nacional de Instrucção, como orgão de fiscalização e superintendencia do ensino e de consulta nas materias a elle attinentes mantendo, nos termos da lei, a autonomia didactica dos institutos de ensino superior e secundario;

c) estabelecer o concurso de provas como meio exclusivo para as nomeações de professores dos cursos superiores e secundarios;

d) supprimir os cargos de professores substitutos, respeitados os direitos adquiridos;

e) supprimir o regimen dos exames parcellados e instituir o de seriação obrigatoria no curso secundario;

f) dividir, fundir, supprimir e crear cadeiras nos institutos de ensino superior e secundario;

g) restringir a equiparação aos officiaes dos institutos do ensino superior, estabelecendo normas rigorosas para esse fim e em nenhuma hypothese podendo gosar regalias de equiparação institutos de ensino que se filiem a corporações estrangeiras ou dependam de autoridades estranhas ao Brasil;

h) officializar institutos de ensino superior nos Estados, desde que estes os subvencionem convenientemente e que os mesmos institutos possuam patrimonio julgado sufficiente e corpo docente de competencia reconhecida pelo Conselho Nacional de Instrucção;

i) crear bancas examinadoras para, nos institutos de ensino secundario da Capital Federal e dos Estados aos quaes fôr concedida essa regalia, procederem ao exame por sério dos alunnos matriculados que cursaram os mesmos institutos;

j) crear no Collegio Pedro Il um curso que será, denominado Faculdade de Lettras, conferindo aos nelle formados o gráo de bacharel em lettras;

k) conferir aos directores dos institutos federaes de ensino superior e secundario, os quaes serão sempre escolhidos dentre os professores cathedraticos effectivos, em disponibilidade ou jubilados, todas as funcções administrativas inherentes á regularidade dos serviços escolares, havendo de suas decisões, neste particular, recurso para o Ministro da Justiça e dos Negocios Interiores.

§ 1º Para a execução desta reforma o Governo fará a necessaria revisão das consignações votadas no orçamento, das subvenções e das rendas escolares e poderá abrir creditos até 300:000$ 000.

§ 2º O Governo organizará e executará um plano de diffusão do ensino primario nos Estados, directamente ou por accôrdo com os respectivos governos, podendo abrir creditos até a importancia de 500:000$ 000.

IX - A pagar ao Dr. Elpidio de Mesquita como premio e compensação dos trabalhos que realizou por nomeação do Governo na elaboração dos Decretos e Regulamentos nºs 15.788, de 8 de novembro de 1922 e 15.807, de 11 de novembro do mesmo anno, a quantia que for accordada, tendo em vista a opinião dos jurisconsultos que foram ouvidos, abertos os creditos necessarios.

X - A conceder á Confederação Brasileira de Desportos até a quantia de 350:000$, para a representação do Brasil nas Olympiadas deste anno, em Paris.

Xl - A adiar para 3 de maio do corrente anno, ou para data que fôr mais conveniente, as eleições para o Congresso Nacional no Estado do Rio Grande do Sul, podendo permittir que tenham voto os eleitores alistados até 30 dias antes e expedindo as necessarias instrucções.

§ 1º Nesse caso, o prazo de inicio da apuração fica reduzido a 15 dias e a 10 o prazo para o seu encerramento.

XII - A crear mais um batalhão de infantaria, na Policia Militar do Districto Federal, e um quadro de sargentos aspirantes, formado exclusivamente por sargentos que tenham o curso da Escola Profissional, e bem assim mais dous logares de medicos e um de pharmaceutico no corpo de saude, sendo um capitão e dous primeiros tenentes.

§ 1º No regulamento que expedir para a Escola Profissional, o Governo estabelecerá as preferencias para a admissão no quadro dos sargentos aspirantes e as regalias de que, este gosarão, modificando para isso o regimen de promoções do officiaes.

§ 2º Os professores da Escola Profissional terão a gratificação mensal de 300$; o official encarregado da escola e o preparador da aula de Physica e Chimica terão a de 150$ mensaes.

§ 3º Fica o Governo autorizado a reorganizar a Guarda Civil, a 4ª Delegacia Auxiliar e a Inspectoria de Vehiculos, para dar mais efficiencia aos serviços que lhes competem, podendo despender até á quantia de 700;000$ com o pessoal e material resultante da reforma.

§ 4º Ficam abertos os creditos para a execução dos artigos antecedentes, na importancia maxima de 2.300:000$ e o de 500:000$ para auxiliar a construcção do novo hospital da Policia Militar, podendo para este ultimo fim, fazer as necessarias operações de credito.

§ 5º Os sargentos terão duas etapas.

XIII - A modificar o regulamento dos serviços domesticos, para o fim de excluir os empregados de hoteis e estabelecimentos semelhantes das respectivas exigencias, podendo expedir regulamento especial para os referidos empregados, comminando multas de 50$ a 500$ 000.

XIV - A empregar os saldos dos creditos abertos para a Exposição Internacional e o das respectivas rendas em obras de construcção e installação de um ou mais pavilhões da Escola 15 de Novembro.

XV - A abir o credito de 96:705$ 230 para liquidar a divida de fornecimento de gaz, luz, energia electrica, telephones, telegrammas e transportes para os Palacios da Presidencia da Republica de 1920 a 1923, e bem assim o credito de 350:000$ para obras a executar nos referidos palacios.

XVI - A vender, mediante prévia avaliação, em hasta publica, o edificio onde actualmente funcciona o Forum, podendo abrir um credito equivalente no producto da venda, afim de applicar no mobiliario e decorações para o Palacio da Justiça.

XVII - A pôr em execução, até que o Congresso Nacional os approve ou modifique, o Codigo do Processo Civil e Commercial e o do Processo Criminal do Districto Federal, já apresentados á sua consideração, podendo fazer-lhes as modificações resultantes de leis posteriores á sua apresentação e á reforma da organização judiciaria, e as que forem aconselhadas pela experiencia, com e objectivo de accelerar a marcha e decisão final das causas.

XVIII - A, na refoma da Policia Civil, introduzir seguintes providencias:

A 4ª delegacia auxiliar da Policia do Districto Federal, além das attribuições que lhe forem dadas pelo chefe de Policia e as que lhe cabem em virtude do regulamento que baixou o Decreto nº 14.079, de 25 de fevereiro de 1920 e as constantes do Decreto nº 15.848, de 20 de novembro de 1922, ficam affectos os encargos relativos ao policiamento do littoral, á repressão do lenocinio, do anarchismo e outras doutrinas subversivas e a da vadiagem.

XIX - A applicar a quantia de 6.000:000$ do fundo especial instituido pela Lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e Decreto nº 15.442 de 14 de abril de 1922, em obras e adaptações do Hospital Nacional de Alienados á installação do Hospital de Tuberculosos do Districto Federal, e á Assistencia Hospitalar das Crianças enfermas, no mesmo Districto, podendo para isso entrar em accôrdo com a Prefeitura para o effeito de ser aproveitado para hospital de crianças o edificio do Hotel Sete de Setembro; e bem assim no serviço de prophylaxia da lepra, das doenças vencreas e do cancer no Districto Federal e nos Estados.

XX - A transferir para o Ministerio da Viação e Obras Publicas o serviço contractado com a Rio de Janeiro City Improvements e a respectiva fiscalização, assim como as respectivas dotações.

Art. 4º Fica revogado o dispositivo da lettra c do nº I do art. 37 da Lei nº 3.208, de 27 de dezembro de 1916.

Paragrapho unico. Entre os funccionarios de que trata a lettra f dos citados nº I e art. 37 não se comprehendem os de funcções temporarias não remuneradas por meio de dotações orçamentarias.

Art. 5º Substitua-se o art. 26 e seu paragrapho unico do regulamento que baixou com o Decreto nº 15.776, de 5 do novembro de 1922, para o seguinte:

"A venda dos penhores vencidos será feita em leilão realizado na propria casa de penhores por leiloeiros publicos desta Capital, de escolha do proprietario do estabelecimento".

Art. 6º No § 4º do art. 17, capitulo III, do Decreto nº 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, onde sa diz: "Quando esses funccionarios, tendo percorrido toda a escala de accesso, contarem mais de 35 annos de serviço publico federal, sem goso de licença e não tendo mais de 30 faltas justificadas, etc.", diga-se: sem goso de licença por mais de 30 dias, etc.

Art. 7º O Instituto Nacional de Musica poderá, emprestar, com as devidas garantias, as musicas de que necessitar a Sociedade de Concertos Symphonicos.

Art. 8º É prorogado por mais um anno o prazo para validade dos concursos realizados em 1921, no Departamento Nacional de Saude Publica.

Paragrapho unico. Os prazos a que se refere o art. 5º da Lei nº 4.428, de 28 de dezembro de 1921, que providencia sobre a construcção de sanatorios para tuberculosos, e alterados pela Lei nº 4.632, no art. 10, serão contados respectivamente para inicio das construcções e conclusão das obras, da data do registro de cada contracto pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º As consignações votadas no orçamento do Ministerio do Interior, e destinadas á execução dos accôrdos celebrados entre a União e os Estados para o serviço do saneamento e prophylaxia rural, serão distribuidas, integralmente, ás delegacias fiscaes, no começo de cada exercicio, e entregues mediante requisições dos chefes das respectivas commissões federaes, quer se trate de pessoal, quer de material, como adeantamentos, aos funccionarios por estes designados. Os documentos comprobatorios da applicação desses adeantamentos serão presentes ao julgamento do Tribunal do Contas, por intermedio das delegações deste em cada um dos Estados, observado o disposto nos arts. 70 e 71, do codigo de Contabilidade e 287 e seguintes do seu respectivo regulamento.

Paragrapho unico. A parte das contribuições com que concorrem os Estados será escripturada como deposito nas delegacias fiscaes e terá a applicação que os chefes das mesmas commissões julguem conveniente de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Ministerio do Interior. Da applicação dada a esses depositos os referidos chefes das commissões prestarão contas directamente ao Ministro do Interior, por intermedio do Departamento Nacional de Saude Publica e independente de approvação do Tribunal de Contas.

Art. 10. A reforma do 1º tenente medico da Brigada Policial Dr. Luiz Figueira Machado, será regulada, de ora avante, pela parte final do art. 53, do regulamento approvado pelo Decreto nº 12.014, de 29 de março de 1916.

Art. 11. Todos os sargentos da Policia Militar do Districto Federal servirão por tempo indeterminado, não ficando, portanto, sujeitos a engajamento ou reengajamento deste que tenham mais de dez annos de serviço na corporação e sejam de bom comportamento segundo o conselho de disciplina.

Art. 12. Vagando, por qualquer circunstancia, um dos cargos de escrivão do Juizo Federal da Bahia, que não seja o criminal, ficará suppresso o cargo e attribuido ao outro escrivão restante o respectivo serviço, unificados, pois, os dous cartorios, actualmente existentes.

Art. 13. São fixados em quatro o numero de censores das casas de diversões publicas, creados pelo Decreto nº 14.529, de 9 de dezembro de 1920, em virtude da Lei nº 4.003, de 7 de janeiro do mesmo anno, sendo conservados, entretanto os oito censores actualmente em exercicio e não se preenchendo as vagas occurrentes, até que o numero se reduza ao minimo estabelecido neste artigo.

Art. 14. Ficam resalvados os direitos de accesso no posto de tenente-coronel medico e major pharmaceutico aos officiaes do Serviço de Saude do Corpo de Bombeiros desta Capital, nomeados antes da suppressão dos respectivos postos.

Art. 15. O actual dentista do Corpo de Bombeiros do Districto Federal terá o posto de 2º tenente e as vantagens e vencimentos a elle inherentes, feita a necessaria correcção na tabella respectiva e abrindo-se o respectivo credito.

Art. 16. Ficam revigoradas as disposições contidas no art. 18 do Decreto nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, as quaes serão applicadas aos funccionarios em igualdade de condições e que tenham sido anteriormente designados para exercerem commissões nos Estados.

Art. 17. Todos os editaes de concurrencia de todas as Secretarias de Estado e repartições publicas serão publicados no Diario Official uma só vez, com os pormenores e especificações de costume; as reproducções deverão apenas fazer referencia ao numero e data do Diario Official em que tiver sido feita a primeira publicação pormenorizada.

Art. 18. Fica prorogado até 31 de dezembro do corrente anno o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.624, de 28 de dezembro de 1922.

Art. 19. Ficam revigorados, afim de serem empregados no pagamento dos accôrdos relativos ao exercicio de 1923, os saldos das dotações destinadas ao serviço de saneamento e prophylaxia rural pela Lei nº 4.632, de 6 de janeiro, que fixou a despesa para o referido exercicio.

Art. 20. O ultimo concurso actualmente em vigor, realizado para preenchimento das vagas de 2º tenente pharmaceutico e medico da Policia Militar, fica prorogado pelo prazo de mais um anno.

Art. 21. É facultado aos alunnos das escolas superiores da Republica, dependentes de uma só materia, e que tiverem sido ouvintes do anno immediato, fazerem, em 2ª época, o exame que lhes falta e si approvados, os do anno seguinte, pagas as taxas respectivas.

Art. 22. Os engenheiros, comprehendidos os engenheiros architectos e os engenheiros agronomos, formados por escolas estrangeiras, cujos diplomas sejam validos para o exercicio de sua profissão no paiz em que foram conferidos, e que tiverem iniciado os respectivos cursos de engenharia até o anno lectivo de 1915, inclusive, poderão no corrente exercicio, fazer o registro official de seus titulos, independente das disposições do art. 108 do Decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915.

Art. 23. Continuam em vigor os arts. 3º, nº XIX, 6º, 8º, 9º, 11, 15 e 21 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

Art. 24. A eleição para a renovação do terço do Senado e para a Camara dos Deputados na legislatura de 1924 a 1926 realizar-se-ha no dia 17 de fevereiro de 1924.

§ 1º No Districto Federal, os livros de actos de eleições federaes e municipaes serão entregues no Juizo Federal da 2ª Vara, mediante termo, aos respectivos presidentes de mesa até ao 3º dia antes da eleição, sendo expedidos, pelo modo que este juizo julgar mais conveniente, os que não forem reclamados até esse dia referido. O juizo designará por edital, publicado no Diario Official, os dias e horas em que attenderá os presidentes da mesa.

§ 2º O presidente de mesa que não puder vir a juizo, dentro do prazo estabelecido neste artigo, officiará, dando as razões e a prova do impedimento.

§ 3º Quando, por qualquer motivo no Districto Federal, a mesa não receber a urna ou as urnas para a eleição poderá ser utilizado nesse fim um recipiente que assegure o segredo do voto, mencionando-se tal circunstancia na respectiva acta.

§ 4º Nos Estados, os juizes municipaes ou outros juizes preparadores togados dos termos annexos ás comarcas são competentes para o preparo do alistamento eleitoral cujo julgamento continúa a competir aos juizes de direito, e terão as mesmas attribuições destes na organização das mesas eleitoraes, quando a séde da comarca pertencer a districto eleitoral diverso.

Art. 25. Ficam amnistiadas todas as pessoas envolvidas no ultimo movimento revolucionario do Rio Grande do Sul, salvo nos crimes puramente communs não Connexos com o ferido movimento.

Art. 26. Fica revigorada a autorização constante do paragrapho unico do art. 1º do Decreto Legislativo nº 4.381 A, de 6 de dezembro de 1921, para o fim de poder o Governo abrir o credito que for necessario, em moeda corrente ou mediante operação do credito, destinado ao custeio das despesas com as obras de construção, adaptação e installações no Pavilhão Monroe, para funccionamento do Senado da Republica.

Paragrahho unico. Todas as obras e installações serão feitas por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ouvida a Mesa do Senado, podendo ser realizadas pela fórma que for julgada mais conveniente, Independentemente de concurrencia publica ou administrativa e a juizo do mesmo ministerio.

Art. 27. Fica revigorado o saldo do credito decorrente da autorização do nº II do art. 3º da Lei nº 3.991, de 5 de janeiro de 1920, podendo o Governo realizar operações de credito até 2.400:000$ para a conclusão, decorações, installações e mobiliario do edificio do Forum da justiça local do Districto Federal, destinando-se especialmente aos serviços de juros e amortização o producto da taxa judiciaria que para esse fim foi creada.

Art. 28. Das sentenças proferidas sobre liquidação nas causas em que for parte a Fazenda, haverá recurso necessario para o Supremo Tribunal Federal.

O recurso subirá nos proprios autos no prazo improrogavel de oito dias, tendo as partes o direito de juntar na instancia inferior as suas razões, para o que se lhes concederá, vista por 48 horas.

O processo do recurso na instancia superior será o dos aggravos.

Art. 29. Fica prorogado por mais um anno o prazo concedido pelo art. 1.172, do Regulamento nº 14.508, de 4 de dezembro de 1920, aos sargentos da Policia Militar, para satisfazerem as condições previstas no art. 17 do mesmo regulamento e concernente ao accesso a 2º tenente.

Paragrapho unico. Vigorará por mais seis mezes o concurso a que se refere o art. 19 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro deste anno, realizado na Policia Militar para medico dessa corporação.

Art. 30. Ficam approvados o Decreto nº 16.272, de 20 de dezembro de 1923, que approva o regulamento da assistencia e protecção aos menores abandonados e delinquentes, e o Decreto nº 16.273, da mesma data, que reorganiza a justiça do Districto Federal.

Art. 31. Para cumprimento do disposto no art. 338 do Decreto nº 16.273, de 1923, fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.

Art. 32. As percentagens que caibam aos membros do Ministerio Publico da justiça local do Districto Federal passam a ser arrecadadas como renda do Thesouro Nacional.

Art. 33. Fica revigorado para o corrente exercicio o saldo de 319:328$863 do credito de 400:000$, aberto de accôrdo com o art. 1º da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922 (verba 40ª - Serviço de Prophylaxia Rural no Districto Federal e nos Estados) e distribuido pela Directoria da Despesa Publica á Delegacia Fiscal do Estado da Parahyba do Norte pelas Ordens nºs 46 e 56, respectivamente, de 23 de junho e 29 de outubro de 1922.

Art. 34. As percentagens de 8 e 2% de que trata a lettra a do art. 37 do Decreto nº 10.902, de 20 de maio de 1914, abonadas aos procuradores da Republica no Districto Federal, pela cobrança da divida activa da União, ficam substituidas por uma quota certa, mensal, que não exceda a média dessas percentagens nos ultimos cinco annos e fixados, em consequencia, os vencimentos mensaes desses funccionarios em réis 3:400$, rectificada a respectiva tabella.

Paragrapho unico. Taes percentagens passarão a constituir renda da União, resalvados os direitos dos procuradores ás percentagens relativas a dividas já ajuizadas, si afinal for vencedora a Fazenda.

Art. 35. As percentagens de 4 e 1½% de que trata a Iettra a do art. 39 do Decreto nº 10.902, de 20 de maio de 1914, abonadas aos solicitadores da Fazenda Nacional junto aos juizes federaes do Districto Federal, pela cobrança da divida activa da União, ficam substituidas por uma quota certa, mensal, que não exceda a média dessas percentagens nos ultimos cinco annos, e fixados, em consequencia, os vencimentos mensaes desses funccionarios em 1:500$, rectificada a respectiva tabella.

Paragrapho unico. Taes percentagens passarão a constituir renda da União, resalvados os direitos dos solicitadores ás percentagens relativas a dividas já ajuizadas, si afinal for, vencedora a Fazenda.

Art. 36. Continuam em vigor os dispositivos da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, seguintes: Art. 3º, nºs IV, V, VI, VII, XI, XIII, XVII, XVIII, XX; arts. 6º, 8º, 9º, 17 e 20.

Art. 37. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio das Relações Exteriores, com as verbas abaixo designadas, as quantias de 5.868:957$ 851, ouro, e 2.685:644$ 000, papel:

Art. 38. É o Presidente da Republica autorizado:

I - A reorganizar, com os recursos existentes nas respectivas verbas dos orçamentos dos Ministerios das Relações Exteriores e Agricultura, Industria e Commercio, sem augmento de pessoal, os serviços de Propaganda e Expansão Economica do paiz no exterior.

II - A nomear, independentemente de concurso e de outras formalidades regulamentares, para as vagas de consules de segunda classe, os actuaes consules honorarios, brasileiros natos, que contarem mais de 40 annos de serviços ao paiz e que os tiverem prestado tambem na guerra, os actuaes auxiliares de consulado que nessa qualidade ou em outros empregos tenham mais de 10 annos de serviço.

III - A revêr os Decretos nºs 14.056, 14.057 e 14.058, dando novos regulamentos á Secretaria de Estado, ao Corpo Diplomatico e ao Consular, sem nenhum aumento nos totaes da despesa fixada no presente orçamento e sem nenhum accrescimo do pessoal ora existente, mas com liberdade para remodelar do melhor modo os quadros com o pessoal ora existente e as verbas ora fixadas, podendo, sempre que julgar conveniente aos interesses superiores do paiz, decretar a disponibilidade dos agentes diplomaticos e consulares que, havendo completado ou não o tempo necessario para a sua aposentadoria, estejam em exercicio no exterior, fixando em taes casos os pagamentos em papel e constituindo verba separada no orçamento. O Governo terá o cuidado de consagrar na presente reforma as disposições existentes sobre reducção de pessoal.

Art. 39. Fica revigorada a autorização contida no nº 1 do art. 26 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, para a reorganização do Serviço de Expansão Economica, subordinada, porém, ao Ministerio do Exterior, dentro dos limites da verba propria, e nas bases estabelecidas pelo nº 7 do art. 99 da lei que fixou a despesa para o exercicio de 1922.

Art. 40. A partir de primeiro de fevereiro de 1924 ficam sem vencimentos e sob as penas legaes todos os funccionarios do Corpo Diplomatico e do Corpo Consular que se acharem no Brasil fóra do disposto no art. 41 do Decreto nº 14.057, de 11 de fevereiro de 1920 (licença especial de 10 e 20 annos de serviço publico), exceptuando-se os que se acharem servindo no Gabinete da Presidencia da Republica e no gabinete do Ministro do Exterior, dentro dos respectivos quadros regulamentares, os quaes terão os seus vencimentos integraes, descontados apenas da gratificação que couber aos seus substitutos.

Art. 41. A contar da data desta lei, ficam divididos em duas partes as verbas destinadas neste orçamento á representação dos embaixadores e dos ministros plenipotenciarios e residentes. Uma parte, comprehendendo o terço do quanlitativo fixado para cada um, será attribuido ao decoro pessoal da funcção que os mesmos desempenham e esse terço independerá de prestação de contas; a outra parte abrange os dous terços restantes e se considerará como despesa do proprio paiz deferida aos seus agentes diplomaticos para que o representem condignamente onde estiverem acreditados. Esta ultima parte poderá ser sacada por trimestres adiantados, mas de qualquer fórma os embaixadores, assim como os ministros plenipotenciarios e residentes, ficam obrigados a prestar contas á Delegacia do Thesouro em Londres e á Secretaria de Estados do que houverem despendido no trimestre anterior com recepções, ou gentilezas de outra ordem. Os saldos verificados em cada trimestre dos dous terços referidos poderão ser levados ao trimestre seguinte, mas nenhuma das duas partes da verba annual respectiva poderá ser excedida, fixando prohibido conceder-se, por outras rubricas extraordinarias, qualquer recurso para a representação, salvo em circunstancias excepcionaes e por autorização expressa do Presidente da Republica.

Art. 42. Continua em vigor o art. 27 da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922.

Art. 43. Até que o Governo reorganize o Serviço de Expansão Economica, será mantido, com uma dotação de 20:000$, destacada da verba ouro respectiva, o Serviço de Propaganda da Herva-Matte, na Europa.

Art. 43. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Marinha, as quantias de 1.000:000$, ouro, e 89.677:509$ 393, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

Art. 44. É o Governo autorizado a despender até cem mil contos de réis, por meio de operações de credito, podendo ser parte em ouro, até a base de mil e quinhentos contos, ouro, para:

a) acquisição, quando julgar mais opportuno, das unidades navaes que considerar indispensaveis ao serviço da esquadra, inclusive um navio-escola, um para o serviço hydrographico e outro para o de pharóes, além das unidades menores para os serviços dos portos;

b) continuação das obras no dique e officinas da ilha das Cobras e seu consequente equipamento industrial, bem assim as construcções para Escola Naval, no Corpo de Marinheiros Nacionaes, no Batalhão Naval, Hospital de Marinha e nas obras novas do edificio para o Ministerio da Marinha;

c) despezas com a reorganização da Marinha, inclusive melhoramentos indispensaveis e pessoal contractado para as respectivas obras;

d) organização definitiva do serviço de aviação naval na ilha do Governador e outros pontos convenientes ao longo do littoral, a juizo da administração;

e) para acquisição, construcção e reconstrucção de pharóes e das suas dependencias e montagem de signaes para cerração.

Art. 45. É o Governo autorizado:

I - A realizar contractos além do exercicio, por tempo não excedente de tres (3) annos, quando versarem sobre construcções, acquisição e reparos de material de guerra, combustiveis, força e luz, alugueis de casa e locação de serviços.

II - A rever, sem augmento de despesa, os regulamentos das diversas repartições e estabelecimentos do Ministerio da Marinha.

III - A realizar permuta ou venda, em hasta publica, no todo ou em parte, relativamente aos terrenos ou propriedades nacionaes da Aramação, ou outros que forem julgados desnecessarios aos serviços da Marinha de Guerra.

IV - A contractar technicos competentes para ministrar aos pescadores o ensino do preparo e conservação de peixes, principalmente aquelles que mais se prestem a substituir em nossos mercados o bacalhao.

V - A fazer entrega da importancia de 25:000$ em apolices ao capitão de mar e guerra Alvaro Nunes de Carvalho, como premio de seu trabalho dos inventos entregues e adoptados na Marinha de Guerra, de acoòrdo com o parecer do Almirantado, nº 136, de 1923 e aviso nº 1.546, de 2 de abril de 1923.

VI - A mandar reverter, em favor de D. Adelaide Augusta de Paula Brandão e D. Esther Candida Silviano Brandão, desde a morte de seu irmão, o Vice-Almirante Francisco Augusto de Paiva Bueno Brandão, o meio soldo deixado por esse official reformado da Marinha de Guerra, o qual falleceu sem deixar herdeiros necessarios, e abrindo-se o credito necessario para execução desta lei.

VII - A mandar construir um ossuario commum para os quatorze maritimos brasileiros mortos no serviço dos Alliados, podendo, para esse fim, abrir o credito necessario.

VIIII - A effectuar o pagamento da differença de vencimentos que deixaram de receber no exercicio de 1923, por deficiencia de verba, os professores da Escola Naval transferidos para o Quadro Extraordinario da Armada, em virtude dos art. 17 da Lei nº 4.626, de 3 de janeiro de 1923 e 44 da Lei nº 4.632 desse mez e anno, com o saldo que fôr verificado na verba 2ª - Officiaes e sub-officiaes - do orçamento da Marinha para o anno de 1923.

IX - A empregar, na vigencia desta lei, as verbas votadas nas diversas tabellas para o pessoal subalterno do serviço de machinas, (machinistas-auxiliares mecanicos, serralheiros, caldeireiros de cobre e ferro, auxiliares especialistas e foguistas), pelos effectivos que forem estabelecidos de accôrdo com as novas denominações a que se refere o Decreto nº 16.213, de 28 de novembro de 1923, ou por aquellas que melhor attenderem ás necessidades do serviço, não podendo, porém, em qualquer caso, exceder o total consignado para o referido pessoal.

X - A desapropriar por utilidade publica uma área de terreno de 50m X 20m, necessaria á construcção de uma Escola Profissional da Pesca e séde social para a Colonia de Pescadores Z-S de S. Christovão, nesta Capital, correndo a construcção do edificio por conta da referida Colonia, que se obrigará tambem a manter alli um mercado de venda directa dos productos das suas pescarias á população da cidade.

XI - A installar no extremo sul da praia de Copacabana, no porto da Igrejinha, na curva da costa junto ao forte, si a isto não se oppuzerem as conveniencias militares, um posto do Soccorro Naval, o qual servirá simultaneamente de abrigo ás embarcações e aos pescadores da Colonia "Aimbire" Z-14 desta Capital, despendendo até sessenta contos com a construcção desse posto.

XII - A transferir para os Serviços da Pesca do Ministério da Marinha os empregados da extincta Inspectoria de Pesca do Ministerio da Agricultura com os mesmos vencimentos ou gratificações que percebem neste ultimo Ministerio.

XIII - A abrir os creditos que julgar necessarios ao cumprimento do disposto no art. 73, da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, seja quanto ao exercicio de 1924, seja quanto ao de 1923, submettendo ao Congresso Nacional as tabellas que organizar, nos temos daquelle art. 73.

Art. 46. O montepio militar, deixado pelo official solteiro á mãe viuva, reverte, por morte desta, ás irmãs solteiras e viuvas, daquelle.

Art. 47. Fica revogado o decreto do Poder Executivo nº 4.812, de 22 de outubro de 1919, que annullou o decreto do mesmo Poder nº 4.291, de 18 de setembro de 1919, vigorando este ultimo, para todos os effeitos legaes, da data desta lei.

Art. 48. As sub-consignações da verba "Pesca e Saneamento do Littoral" comprehendidas as subvenções ás escolas, serão entregues nos mezes de janeiro, abril, julho e outubro, por quotas trimestraes, á Inspectoria de Portos e Costas, do Ministerio da Marinha, que as dispenderá e applicará com as formalidades do codigo de Contabilidade nos serviços a que se destinam, á vista de documentos que provem o seu justo emprego, e de mappas de frequencia enviados por intermedio das Capitanias de Portos e suas delegacias e agencias.

Art. 49. Dentro das verbas votadas, a Directoria da Pesca creará premios para as Colonias de Pescadores que apresentarem melhor qualidade de peixe em conserva de determinados typos.

O Governo dará preferencia, ao pescado nacional para o fornecimento dos navios, estabelecimentos e Corpos da Marinha, Exercito, Bombeiros, Policia e instituições por elle mantidas ou subvencionadas, só adquirindo pescado estrangeiro em falta daquelle, que deverá, satisfazer ás exigencias de um typo préviamente determinado pela Directoria da Pesca e Saneamento do Littoral.

Art. 50. Aos ex-officiaes de Marinha que, a pedido, obtiveram demissão do serviço da Armada no correr do anno de 1921, é permittido voltarem ao serviço activo nos postos que occupavam, como se delles não se tivessem afastado, sem prejuizo dos que passaram a occupar os seus lugares, aos quaes ficarão homologos.

Art. 51. Os actuaes primeiros e segundos tenentes ajudantes machinistas da Armada passam a denominar-se primeiros e segundos tenentes machinistas.

Art. 52. Os cargos de dactylographos no Ministerio da Marinha serão exercidos por praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, habilitadas, na escala de dactylographia, do mesmo corpo, á medida que for em vagando os logares de dactylographos ora desempenhados por civis. As praças designadas para o desempenho de taes funcções terão vencimentos de especialistas, de accôrdo com o regulamento do corpo.

Art. 53. Fica revigorado o disposto no art. 116, da Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921.

Art. 54. Fica revigorado o Decreto nº 4.655 A, de 18 de Janeiro de 1923, para o fim de poder o Governo abrir o credito especial de 165:278$ 996, necessaria para pagamento de differença de soldo devido a officiaes reformados da Armada e em virtude do Decreto nº 4.463, de 1922.

Art. 55. Ficam revigorados os saldos dos creditos abertos pelos Decretos nº 14.110, de 26 de março de 1920; nº 14.867, de 11 de junho de 1921 e nº 16.212, de 24 de novembro 1923, e dos creditos abertos em virtude da autorização constante do art. 30 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

Art. 56. Ficam approvados os Decreto nºs 15.961, de 16 de fevereiro: 16.001, de 6 de abril; 16.022, de 25 de abril; 16.061 e 16.063, de 6 de junho; 16.099, de 13 de julho; 16.127, de 18 de agosto: 16.140 e 16.141, de 6 de setembro; 16.156 e 16.157, de 28 de setembro; 16.183 e 16.184, de 25 de outubro; 16.197, de 31 de outubro; 16.202, de 7 de novembro; 16.213, de 28 de novembro; 16.237 e 16.238, de 5 de dezembro e 16.253, de 12 de dezembro de 1923, expedidos em virtude de autorização legislativa.

Art. 57. É o Poder Executivo autorizado a desprender, pelo Ministerio da Guerra, as quantias de 200:000$, ouro, e 171.953:796$240, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

Art. 158. É o Presidente da Republica autorizado:

I - A abrir o credito necessario para pagar os vencimentos do 3º escrivão da 6ª Circumscripção Judiciaria Militar, em exercicio desde 2 de setembro de 1922, correspondente ao anno de 1923, e que por engano não figurou na tabella orçamentaria.

II - A relevar a prescripção em que incorreram as praças reformadas do Exercito, 1º sargento Jeronymo Fernandes de Carvalho, musico de 2ª classe Francisco Rodrigues de Carvalho e o cabo de esquadra Manoel Pedro do Nascimento, para reclamarem o premio de um conto de réis (1:000$ 000) a que têm direito ex-vi da Lei nº 2.556, de 26 de setembro de 1874, abrindo para isso o necessario credito na importancia total de 3:000$000.

III - A reorganizar o quadro medico do Corpo de Saude do Exercito, sem augmento de despesa, podendo supprimir os cargos de segundos tenentes medicos e elevar até dous o numero de officiaes generaes.

IV - A adquirir a casa pertencente á Archidiocese do Maranhão, situada á praça Gonçalves Dias, em S. Luiz, para nella ser installada a Enfermaria Militar da guarnição federal daquelle Estado, fazendo para esse fim operações de credito até a quantia de 100:000$, inclusive despesas de adaptação.

V - A proseguir na construcção das estradas de rodagem de Miranda a Bella Vista, Aquidauana a Bella Vista e Campo Grande a Ponta Porã, no Estado de Matto Grosso. podendo, para isso, despender até 500 contos de réis.

VI - A abrir os creditos que julgar necessarios ao cumprimento do disposto no art. 73 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, seja quanto ao exercicio de 1924, seja quanto ao de 1923, submettendo ao Congresso Nacional as tabellas que organizar, nos termos daquelles art. 73.

VII - A abrir os creditos que forem necessarios para dar execução ao disposto no art. 29 do Regulamento da Escola do Estado Maior do Exercito.

VIII - A despender em alimentação e dieta dos doentes recolhidos aos diversos hospitaes e enfermarias do Exercito até 3$ (tres mil réis) por dia e por doente, podendo, para isso, abrir os necessarios creditos.

Paragrapho unico. Da data desta lei em deante, e em obediencia ás disposições do Codigo de Contabilidade, deverão ser recolhidas ao Thesouro Nacional:

a) a importancia das rendas recebidas pelos hospitaes e enfermarias do Exercito provenientes de descontos feitos, na fórma das leis e regulamentos em vigor, nas folhas de soldos, etapas e gratificações dos officiaes e praças que baixarem a ditos hospitaes e enfermarias;

b) as importancias que provierem de quaesquer outros recebimentos feitos, em consequencia de tratamento de doentes recolhidos aos mesmos hospitaes e enfermarias.

IX - A despender até 200:000$ (duzentos contos de réis) no apparelhamento e construcção das officinas de explosivos, a montar na Fabrica de Polvora sem Fumaça do Piquete, podendo, para isso, abrir os necessarios creditos.

X - A despender nos serviços da Carla Geral da Republica e Geographico Militar, além das dotações consignadas nesta lei, até 400:000$ (quatrocentos contos de réis) mais, afim de dar a ditos serviços o desenvolvimento que exigem, podendo, para isso, abrir os creditos necessarios.

XI - A despender até 3.000:000$ (tres mil contos de réis), podendo, para isso, abrir os necessarios creditos, na compra de material para a Escola, de Aviação Militar (aviões e peças de substituição) e na acquisição, preparo e construcção dos campos de pouso da linha de navegação aerea do Rio a Porto Alegre, cuja construcção foi determinada por lei; sendo destinada a metade daquella importancia para cada um dos dous serviços do que trata este dispositivo.

XII - A auxiliar com a quantia de 2:000$, abrindo, para isso, o credito respectivo, a publicação dos Annaes do Hospital Central do Exercito.

XIII - A mandar matricular na Escola Militar do Realengo, os ex-alumnos que tenham sido desligados, ou excluidos da mesma escola, em 1922, devendo-lhes ser extensivas todas as concessões feitas aos actuaes alumnos, e, bem assim, cancelladas, para todos os effeitos, as notas de desligamento ou exclusão que acaso tenham.

XIV - A despender a quantia necessaria até 200:000$ para a installação dos serviços de agua, luz electrica, esgoto e mais trabalhos accessorios no quartel reconstruido na capital da Parahyba e destinado á força federal.

Art. 159. Os candidatos classificados nos concursos para medicos e pharmaceuticos do Exercito, que tenham, sido reservistas de 1ª e 2ª categorias o actualmente sejam officiaes de 2ª classe da reserva de 1ª linha, do Corpo de Saude do Exercito, com mais de seis mezes de serviços gratuitos ao mesmo Exercito, terão preferencia a qualquer candidato nas nomeações para as vagas que se derem no decurso do anno.

Art. 160. Os alumnos dos collegios militares que desejarem continuar seus estudos na Escola Militar serão transferidos para esta, desde que tenham todos os exames que, para a matricula, são exigidos alli dos candidatos reservistas e alumnos do curso annexo á mesma escola.

Art. 161. Ficam relevados da carga que lhes foi mandada fazer de importancia relativa á gratificação de que trata o art. 150 da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, os actuaes serventes da Escola de Veterinaria do Exercito.

Paragrapho unico. Aos ditos serventes fica assegurada, a referida gratificação.

Art. 162. Aos alumnos que concluirem o curso das Escolas Militares, de Intendencia e de Veterinaria, como praças de pret e que forem declarados aspirantes a officiaes, será concedido o abono do 1:500$, para os seus uniformes militares, que lhes será descontado, como é de lei.

Art. 163. São extensivas aos officiaes do Exercito o Armada, reformados compulsoriamente de 1 de janeiro até 31 de maio de 1922, as vantagens constantes da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922.

Art. 164. Fica incorporado á legislação permanente n art. 57 da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, revigorado pelo art. 54 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

Art. 165. Ficam extensivas aos officiaes asylados antes de 1921 as disposições das Leis nºs 4.555, de 10 de agosto de 1922, e 4.632, de 6 de janeiro de 1923, que mandam dar tres etapas, sem distincção de posto, aos officiaes que forem asylados e nos mesmos termos das leis citadas.

Art. 166. Fica revigorado o art. 54 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, na parte em que declarava em vigor o art. 61 da Lei nº 4. 555, de 10 de agosto de 1922.

Art. 167. Fica revogado o art. 373 do Decreto nº 15.635, de 26 de agosto de 1922.

Art. 168. Fica, revigorado o dispositivo contido no art. 38 da Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, substituidas as expressões "fevereiro de 1921" por "março de 1924", e accrescente-se no final o seguinte: "bem assim os alumnos que forem reprovados em quaesquer disciplinas do referido segundo período".

Art. 169. Os officiaes reformados do Exercito, Armada, Policia Militar do Districto Federal e Corpo de Bombeiros terão preferencia para as commissões de delegados de alistamento militar e sorteio.

Art. 170. Em obediencia ás disposições do Codigo de Contabilidade fica prohibida, em todas as repartições do Exercito, a applicação das rendas por ellas auferidas, em consequencia de serviços prestados ou de vendas realizadas, devendo ser ditas rendas recolhidas ao Thesouro Nacional.

§ 1º O Governo poderá abrir creditos para attender ás necessidades dos serviços que até agora corriam por conta, daquellas rendas, até a importancia que corresponda, no maximo, á metade da renda, da mesma proveniencia arrecadada no ultimo exercicio.

§ 2º O Governo corrigirá as tabellas da proposta do orçamento para o exercicio de 1925, no sentido de evitar a necessidade de reproduzir dispositivo analogo ao de que trata o presente artigo.

Art. 171. Da data desta lei em deante, os Arsenaes de Guerra do Exercito não mais poderão fazer obras ou reparar peças e objectos de uso privado, quaesquer que ellas sejam.

Art. 172. Fica limitado a oito o numero de internos do Hospital central do Exercito, exclusivamente alumnos do 5º e 6º annos medicos, de accôrdo com o Regulamento do Serviço de Saude em tempo de paz.

Art. 173. Continuam em vigor:

a) o nº 4, primeira parte, do art. 49 da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922:

b) o art. 46, nº XXIII, da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923:

c) o art. 66 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, extensivo aos alumnos de 1923;

d) o art. 43 da Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, cuja disposição fica assegurada, desde a data da execução da disposição identica do decreto legislativo nº 3.589, de 4 de dezembro de 1918, de que trata, o mesmo art. 43;

e) o nº XVII do art. 46 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923;

f) o nº I do art. 46 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923;

g) os arts. 47, 48 e 49, da mesma Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923;

h) o art. 51 da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922;

i) art. 46, nº XXI, e o art. 54 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923;

j) a verba 28ª "Despesas Eventuaes" do art. 126 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, na parte relativa ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 4.152, de outubro de 1920, abrindo, se preciso o necessario credito.

Art. 174. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, no exercicio de 1924, as quantias de 370.225:668$, ouro, e 46.053:460$322, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

Art. 175. É o Governo autorizado:

I - A despender até a importancia de 10.000 contos de réis para occorrer ás despesas de transportes de familias de immigrantes agricultores europeus, de qualquer paiz da Europa a qualquer porto brasileiro, onde estiverem organizados os serviços de recebimento, desembarque, hospedagem e sustento de immigrantes, concorrendo os Estados que os recebam, desde que os mesmos se destinem á lavoura particular, com a metade das respectivas despesas, pagas pelo Ministerio da Agricultura, de accôrdo com os respectivos Governos estadoaes, e podendo para esse fim fazer as necessarias operações de crédito.

II - A incrementar as pesquizas de, petroleo, feitas pelo Serviço Geologico, e adquirir o material necessario para esse fim, podendo despender, com esses trabalhos, além do credito estabelecido na verba 7ª, relativa a taes serviços, até a importancia de dous mil contos de réis (2.000:000$), para cuja despesa fará as necessarias operações de credito.

III - A conceder, pelo prazo de cinco annos, ás tres primeiras emprezas idoneas organizadas no paiz, com capital não inferior a mil e quinhentos contos de réis para cada uma, e que se obriguem:

a) a incrementar a sericicultura, propagando os methodos aperfeiçoados e adequados ao seu desenvolvimento;

b) a estudar os factores da producção sericigene o as epizootias que ataquem a producção, mantendo estabelecimentos e installações apropriadas e modernas para a reproducção, selecção e preparo e distribuição de um minimo de dez mil onças de sementes por anno;

c) a preparar, cultivar e distribuir mudas das especies de amoreiras mais vantajosas á criação;

d) a ministrar a instrucção pratica gratuita da criação do bicho de seda, mantendo, em zonas preferiveis, escolas praticas ou criações modelos, em um minimo de seis;

e) a garantir a compra de todos os casulos produzidos com as sementes que distribuir, mantendo um ou mais estabelecimentos de fiação e torsão de fio, com capacidade sufficiente para utilizal-os, os seguintes favores, podendo o Governo, para isto fazer as necessarias operações de credito até á importancia de 200:000$000:

1º, isenção de direitos de importação e mais taxas alfandegarias para todas as machinas, machinismos, apparelhos, laboratorios e accessorios e sobresalentes para os mesmos, destinados ás installações da empreza;

2º, um auxilio de dez mil réis (10$), por onça de sementes seleccionadas que ceder aos criadores até o maxino de dez mil annuaes, importancia que será applicada em beneficio do criador com a reducção correspondente ao custo das sementes, que serão cedidas ao preço maximo de quinze mil réis (15$) a onça;

3º, auxilio de cem mil réis (100$), por milheiro de mudas de amoreiras que distribuir aos criadores c effectivamente plantadas, até o maximo de duzentas mil mudas por anno, importancia que será applicada em beneficio do criador, com a reducção correspondente ao custo das mudas, que serão cedidas a cincoenta réis ($050), cada uma;

4º, premio de tres mil réis (3$) por Kilo de fio de seda produzida com casulos nacionaes, até o maximo de vinte e cinco mil kilos por anno.

IV - A auxiliar com 500:000$ a construcção da estrada de rodagem Rio-Petropolis, que está fazendo o Automovel Club do Brasil, e podendo abrir os necessarios creditos.

V - A fazer as necessarias operações de credito até a importancia de 1.000:000$ para occorrer ás despesas, além da impoprtancia consignada na verba do Serviço do Algodão, resultantes dos accôrdos celebrados com os Estados para o serviço do algodão, nos respectivos territorios, nos termos do art. 2º do regulamento approvado pelo Decreto nº 16.122, de 11 de agosto de 1923.

§ 1º A discriminação das quótas do "Pessoal" e "Material", quando as despesas estiverem a cargo da União, será feira por occasião da abertura destes creditos supplementares e da distribuição dos correspondentes creditos orçamentarios.

§ 2º As quotas com que os Estados concorrem para despesas serão consideradas como «depositos», nos mesmos termos das quotas para o Serviço de Prophylaxia Rural, no Ministerio do Interior, conforme o art. 9º desta lei.

VI - A fazer as necessarias operações de credito, até a importancia de 4.000:000$, para attender aos pagamentos que por falta de recursos orçamentarios, deixaram de ser feitos aos plantadores de eucalyptus e outras essencias, e ás municipalidades, emprezas ou particulares que construiram estradas de rodagem até 31 de dezembro de 1924, desde que uns e outros tenham preenchido as condições legaes de que dependiam as concessões de premios ou auxilios concernentes a taes culturas ou construcções.

VII - A abrir os creditos que forem precisos ou a fazer as operações de credito que forem necessarias, até as importancia mencionadas nos nºs I, II, III, IV, V e VI deste artigo.

VIII - A abrir os necessarios creditos ou a fazer as necessarias operações de credito até a importancia de 174:000$, para liquidar com o Estado do Maranhão as subvenções relativas aos annos de 1920, e 1922, destinadas ao serviço o algodão, segundo a parte final do art. 50 da Lei nº 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e a lettra v do art. 47, da Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, combinado com a lettra f do art. 106, da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922.

IX - A conceder os favores dos Decretos nºs 12.943 e 12.944, de 30 de março de 1918, e do Decreto nº 15.211, de 21 de dezembro de 1921, ás emprezas que se organizarem para explorar a industria do cimento, desde que celebrem contractos com o Governo Federal, devendo este expedir o necessarios regulamento

X - A baixar novas instrucções para a Commissão Central dos Criadores do Cavallo Puro Sangue, modificado as que oram approvadas pela portaria de 8 de março de 1918, fazendo as seguintes modificações, entre outras, que a experiencia haja aconselhado: "Supprimidas as duas provas "Emulação" e elevado a dez o numero de provas "Criação Nacional" reduzido á 20:000$, o grande premio "Taça dos Productos" e elevado a 20:000$ o grande premio "Presidente da Republica", que será destinado a animaes de tres annos e mais, ficando, assim, modificados os premios instituidos pela Lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918.

Nos Estados em que não houver criação do cavallo puro sangue, será permittido á sociedade hippica que se organizar admittir, nos primeiros cinco annos, á disputa, dos premios officiaes, os animaes nacionaes de puro sangue, filhos de outros Estados, que tenham pelo menos, um anno de permanencia alli, na época da inscripção.

XI - A abrir o credito necessario para a creação de um patronato agricola na cidade de Joazeiro, Estado do Ceará, desde que a respectiva Camara Municipal faça, para esse fim, doação de terreno e casa;

XII - A entrar em accôrdo com o Governo do Estado da Bahia para evocar a Escola Agricola de S. Bento das Lages, afim de fundar ahi um estabelecimento de ensino agronomo superior ou de transferir para ahi outro estabelecimento existente no Estado, podendo para esse fim, abrir os necessarios ou fazer as operações de credito necessarias, até a importancia de 100:000$000;

XIII - A crear um patronato agricola no municipio de Barreiras, no Estado da Bahia, e um no municipio de Macahyba, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do regulamento approvado pelo Decreto nº 13.706, de 25 de julho de 1919, subordinados ao serviço de Povoamento, despendendo com ambos até a importancia de tresentos contos de réis, sendo 120 contos com pessoal administrativo, technico e operario, 180 contos com material;

XIV - A organizar, mediante, accôrdo com os governos dos Estados, o serviço geral de Estatistica em todo o territorio da Republica;

XV - A crear o registro das casas commerciaes que negociam em sementes, e a expedir o respectivo regulamento;

XVI - A promover um accôrdo entre o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e o Ministerio da Guerra, para o fim de. reunidos os cursos de veterinaria da Escola Superior de Agricultura e o da Escola de Veterinaria do Exercito, constituir-se uma Escola Superior de Veterinaria subordinada ao Ministerio da Agricultura, podendo aproveitar no curso de veterinaria militar ou no curso geral, conforme suas especializações e nos termos do Decreto nº 716, de 13 de novembro de 1900, os professores militares da Escola de Veterinaria do Exercito, para ella designados em agosto de 1920, servindo os lentes civis nas suas actuaes cadeiras que forem conservados, respeitados os seus direitos adquiridos;

§ 1º A Escola Superior de Veterinaria, que deverá funcionar nas installações da actual Escola de Veterinaria do Exercito, manterá o curso de enfermeiros do Exercito e o de ferrador, bem como a gratuidade e mais regalias especiaes da legislação militar em vigor ás praças de pret que nelle se matriculem regularmente.

§ 2º Serão regulamentadas a Escola Superior de Agricultura e a Escola Superior de Veterinaria, e feita, no regulamento da organização do ensino militar, as alterações necessarias á execução destas disposições, feitas igualmente as transferencias de verbas e de material consequente á presente transformação, sem augmento do numero de cadeiras ora existentes e sem augmento de despeza, com o pessoal, tudo de molde a que o novo anno lectivo se inicie sob o regimento estatuido na presente lei.

§ 3º Serão aproveitados no ensino de cadeiras similares nas mesmas condições de seus actuaes contractos os veterinarios da Missão Franceza actualmente destacados na Escola de Veterinaria do Exercito;

XVII - A se entender com os governos dos Estados, afim de estabelecer um plano systematico e efficaz para desenvolver o fabrico e o consumo do pão mixto e do alcool destinado a industriaes.

Paragrapho unico. Para esse fim poderá o Poder Executivo celebrar os necessarios accôrdos e realizar as operações de credito que se fizerem precisas;

XVIII - A entrar em accôrdo com o Estado de Minas Geraes a respeito dos terrenos e das construcções da Escola Superior de Agricultura pertencentes ao mesmo Estado, podendo realizar para esse fim as necessarias operações do credito ou a abrir os creditos que forem precisos;

XIX - A firmar um accôrdo com o Estado do Rio de Janeiro sobre a cessão, ao Ministerio da Agricultura, de terrenos e dependencias do Horto Botanico do referido Estado, em Nitheroy;

XX - Facilitar a colonização no territorio da Republica, concedendo ás companhias ou sociedades legalmente constituidas, que tenham contractos com os governos dos Estados para introducção e localização de immigrantes ou trabalhadores nacionaes estrangeiros e que tenham concessões de terras devolutas em Estados que ainda não administrem nucleos coloniaes, os favores e auxilios que pelo regulamento, do Serviço de Povoamento nº 9.081, de 3 de novembro de 1911, gosam os Estados que fundarem nucleos coloniaes sob a sua administração directa ou de accôrdo com a União, fazendo para isso as necessarias operações de credito, ou abrindo os creditos que forem precisos;

XXI - A fazer as necessarias operações de credito na importancia de 196.260$, para occorrer no pagamento relativo ao exercicio de 1923, da gratificação mandada incorporar, pelo § 1º do art. 150 da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, á remuneração dos Serventuarios publicos que percebem mensalmente menos de 180$000;

XXII - A entrar em accôrdo com o Governo do Estado do Pará para o fim de avocar o Instituto Lauro Sodré para adaptar ao ensino technico profissional federal, podendo para esse fim abrir precisos creditos ou fazer as operações de credito até a importancia de cem contos de réis.

Art. 176. As publicações e impressões das dependencias do Ministerio da Agricultura que não puderem ser feitas com a necessaria presteza na imprensa Nacional ou nas officinas typographicas das Escolas de Aprendizes Artifices, sel-o-hão em typographias particulares, mediante autorização prévia do ministro, precedendo concurrencia publica sempre que a despeza exceder de 3:000$000.

As quantias consignadas nas differentes verbas orçamentarias para taes publicações e impressões, com a clausula de serem escripturadas como renda da Imprensa Nacional, só terão essa applicação quando os trabalhos respectivos forem effectivamente executados por aquelle estabelecimento.

No caso contrario. serão escripturadas como renda das Escolas de Aprendizes Artifices ou applicadas aos pagamentos que forem devidos a typographias particulares, conforme os trabalhos tenham sido executados em officinas das mesmas escolas ou dessas ultimas typographias.

Na hypothese de ser confiada a uma Escola de Aprendizes Artifices a execução de qualquer trabalho dessa natureza, a importancia destinada ao seu pagamento será entregue por antecipação ao director da escola, para ser applicada no custeio do trabalho (material e mão de obra); prestadas as contas logo após a conclusão do mesmo trabalho, independentemente do prazo estipulado no art. 298 do regulamento approvado pelo Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922.

Art. 177. Continúa em vigor o nº XIV do art. 28 da Lei nº 3.991, de 5 de janeiro de 1920, podendo o Governo, para cumpril-o, abrir os necessarios creditos.

Art. 178. Continuam em vigor as lettras a, b, e, f, r e s do art. 47 e os arts. 51, 54, 63, 68 e 71 a 78, da Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, bem assim, o art. 55, com a suppressão das palavras "nos terrenos vagos do cáes do Porto", podendo o Governo abrir os creditos precisos ou fazer as necessarias operações de credito.

Art. 179. Continúa em vigor o disposto no art. 67 da Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, accrescentando-se, depois de "Serviço do Algodão", o seguinte: "Campos de Sementes" e, substituindo-se o final: "ao da Fazenda", pelo seguinte: "e mediante prévia autorização, para todo o exercicio, dada pelo Ministro da Fazenda".

Art. 180. Continuam em vigor as disposições dos nºs 3, 10, 11, 12, 15, 19 e 20 do art. 99, da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, bem assim os seus arts. 102, 109, 111, 113 e 118, ficando o Governo autorizado a fazer as necessarias operações de credito para, occorrer ás respectivas despesas.

Art. 181. Continúa em vigor o disposto nos nºs 2, 6, 7 e 11 do art. 80 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, podendo para isso abrir os creditos precisos ou fazer as necessarias operações de credito.

Art. 182. Continuam em vigor os nºs 4 e 23 do art. 80 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro do 1923.

Art. 183. Continúa em vigor o disposto nos nºs 16, 17, 18, 20, 21 e 24 do art. 80 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, bem assim o seu art. 86, ficando o Governo autorizado a abrir os creditos precisos ou a fazer as necessarias operações do credito nas importancias de 1.000:000$ para o nº 16; 30:000$, para, cada um dos nºs 17, 18 e 24; 800:000$ para o nº 20; 20:000$ para o nº 21, e 2.000:000$ para o art. 86, não podendo o Governo crear novos serviços, mas, apenas, apparelhar convenientemente os actualmente existentes.

Art. 184. Continuam em vigor, em 1924, os saldos dos creditos das seguintes verbas do art. 79 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923: da sub-consignação 3º do "Material" da verba 6ª, as importancias de 126:000$, 40:000$, 93:000$ e 200:000$, para o fim do attender ao pagamento das obras do installação das Escolas de Aprendizes, Artifices de Natal, Parahyba do Norte, Bahia e Bello Horizonte, respectivamente, quantias essas em quanto foram orçadas as ditas obras; da 10ª, sub-consignação do "Material" da verba 12ª, na importancia de 38:000$; da sub-consignação 6ª do "Material" da verba 14ª, a quota de 150:000$. para a installação e construcção do Posto Experimental de Veterinaria em Bagé; da sub-consignação 6ª do "Material" na verba 17ª, a importancia necessaria á construcção de uma sirgaria; da 3ª sub-consignação do "Material" da verba 24ª - Escola Normal de Artes e Officios Wenceslau Braz.

Art. 185. Continúa em vigor a quota de 90:000$ do titulo III, "Desenvolvimento da industria pastoril, etc. ", verba 14ª, "Serviço de Industria Pastoril", art. 79 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, para uma fazenda modelo de criação em Campo Grande, Matto Grosso.

Art. 186. Fica revigorado o saldo de 50:000$ da consignação V da verba 22ª do Orçamento do Ministerio da Agricultura para o exercicio de 1922, para o fim de ser por elle paga a subvenção de igual importancia devida ao curso de mecanica pratica do Lyceu Coelho e Campos, de Sergipe, cujo pagamento deixou de ser registrado na occasião opportuna pelo Tribunal de Contas por ter sido a despeza classificada, por engano, na consignação VI.

Art. 187. Ficam revigorados os saldos dos creditos abertos nos exercicios de 1920, 1921 e 1922, em virtude do Decreto Legislativo nº 4.017, de 9 de janeiro de 1920, que autorizou o Governo a proceder ao recenseamento geral da Republica, devendo ser os mesmos saldos applicados no pagamento das despesas com o pessoal e material necessarios á apuração e publicação dos resultados do inquerito levado a effeito em 1 de setembro de 4920. Por conta dos mesmos saldos poderão tambem, ser pagos os compromissos do recenseamento, relativos aos mencionados exercicios, independente de processo de exercicios findos.

Art. 188. Das subvenções e auxilios destinados ás escolas de ensino technico-profissional, agronomico, veterinario, commercial e demais estabelecimentos de ensino, subvencionados pelo Ministerio da Agricultura, estipulados pelo nº IV (auxilios diversos) da verba 22ª, com excepção das decorrentes de lei especial, será deduzida a quota de 10% para auxiliar as despezas com a inspecção e fiscalização dos mesmos estabelecimentos, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo ministro.

Art. 189. A Escola Normal de Artes e Officios Wenceslau Braz e as Escolas de Aprendizes Artifices poderão admittir operarios para o preparo de encommendas, percebendo estes o salario que fôr, applicaveis por parte de cada escola na compra de materia prima para as suas officinas, não sendo concedidas outras vantagens aos alludidos operarios tarefeiros. Os preços dos artefactos serão fixados de modo a não pertubar o necessario desenvolvimento licito da industria particular.

Art. 190. A disposição contida na parte final do art. 176 desta lei será extensiva a todos os trabalhos feitos nas diversas officinas das Escolas de Aprendizes Artifices e da Escola Wenceslau Braz, em proveito de repartições federaes, por conta das respectivas verbas orçamentarias ou creditos extraordinarios.

Art. 191. Fica extincto o Posto Experimental de Veterinaria de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, devendo o Governo aproveitar todo o seu material no Posto Experimental de Veterinaria de Bagé ou em outras dependencias do Serviço de Industria Pastoril e aproveitando igualmente, neste ultimo posto, o pessoal effectivo cujos logares são supprimidos e que, a seu juizo, mereça ser conservado.

Art. 192. Fica annexada ao Serviço de Informações a officina actualmente a cargo da Commissão de Remodelação do Ensino Profissional Tecnhnico, installada no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, não só para a impressão do Boletim e mais trabalhos do mesmo Serviço, como dos de outras repartições do Ministerio, a juizo do ministro.

Paragrapho unico. As despesas necessarias ao funccionamento da officina serão custeadas pelos creditos do Serviço destinados á impressão, e pelo pagamento das encommendas feitas pelas repartições, sendo todos os seus trabalhos executados por operarios ou tarefeiros, de accôrdo com as normas estabelecidas nas officinas congeneres das Escolas de Aprendizes Artifices pelo art. 176 desta lei.

Art. 193. Ficam comprehendidas nas disposições do art. 23, com referencia ao art. 14 da Lei nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, as associações de fructicultores que, sob a forma de cooperativas sem capital e sem lucros, se hajam constituido ou venham a organizar-se para o beneficiamento, embalagem, transporte e collocações dos seus productos.

Art. 194. Os estabelecimentos e instituições contempladas com auxilios na verba 22 desta lei e que não requereram até agora o pagamento de auxilio porventura consignado em exercicio anterior, perderão o direito a todos esses auxilios si não requererem os pagamentos dos mesmos e satisfizerem as exigencias legaes para os obter, dentro do primeiro semestre de 1924.

Art. 195. Fica approvado o regulamento expedido pelo Decreto nº 16.009, de 11 de abril de 1923, que creou o Conselho Superior do Commercio e Industria.

Art. 196. É o Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da Vação e Obras Publicas, com os serviços designados nas seguintes verbas, as quantias de 11.708:141$268, ouro, e de 284.008:064$806, papel:

Art. 197. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos, ou realizar operações de creditos, para custear, com os recursos que puder obter por este modo, as despesas abaixo estipuladas no seu limite maximo:

§ 1º Os pagamentos em dinheiro á Companhia Ferroviaria Éste Brasileiro, contractante da construcção da Rêde Bahiana (Decreto nº 14.068, de 19 de fevereiro de 1920), ahi comprehendidos os decorrentes da construcção dos ramaes de Jacú, Irará, Anapolis e Salgada a Estancia, e de Capella a Lavras, bem como serviços outros complementares, autorizados pelo Governo, se realizarão, no exercicio de 1924, com recursos oriundos do credito aberto em 1923, com fundamento no art. 95 da respectiva lei da despesa, si os houver: autorizados os creditos, ou as operações de credito, para as despesas que, a juizo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, excederem ás disponibilidades provenientes do alludido credito.

§ 2º Para evitar a suspensão dos trabalhos, considerados no presente artigo ou as irregularidades na despesa, o Governo abrirá, no primeiro mez do exercicio, independentemente das formalidades do art. 93 do Codigo de Contabilidade da União (audiencia prévia do Ministerio da Fazenda e do Tribunal de Contas um credito geral de 10.000:000$, com o qual os custeará, até angariar novos recursos, na fórma estabelecida.

Art. 198. As consignações de material, fixadas no presente orçamento, para as Estradas de Ferro e outros serviços industriaes da União, serão distribuidas integralmente ás respectivas thesourarias da mesma estrada em prestações trimestraes. Por conta dessas consignações, poderá o Ministério da Viação e Obras Publicas autorizar quaesquer adeantamentos que, a seu juizo, se tornarem necessarios para maiora referida estrada, observando-se, quanto à sua comprovação, o disposto no Codigo de Contabilidade e no seu Regulamento. As despesas que não forem realizadas em virtude de adeantamentos continuarão subordinadas ao regimen da concurrencia publica ou administrativa.

Paragrapho unico. Para o effeito do § 1º do art. 148 do Regulamento de Contabilidade as administrações das estradas de ferro ficam autorizadas a adquirir, mediante concurrencia administrativa, si conveniente, á margem de suas linhas, os combustiveis e os materiaes de que precisam, e bem assim effectuar o pagamento das contas de gaz, luz electrica, telephones, transportes, reclamações por excesso de frete, alugueis e despesas urgentes de pessoal e material, utilizando-se de sua propria renda, até 10% da receita do anno anterior, podendo realizar os pagamentos nas proprias estações, onde se tiver realizado o fornecimento ou os serviços.

Art. 199. Fica revigorado o art. 94 da lei da despesa para 1923, na parte em que autoriza a elevação do 10% nas tarifas das estradas de ferro federaes, para auxiliar as despesas com as obras nas mesmas estradas.

Art. 200. As despesas com as obras contra as seccas, no exercicio de 1924, ficarão limitadas ao maximo de 50.000:000$, parte dellas custeadas pela verba orçamentaria respectiva (2% da receita geral) e o restante por credito, ou creditos, ou operações de credito, que o Governo poderá abrir, ou realizar.

Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado a abrir os creditos e fazer as operações de credito que julgar necessarias para, pagamento dos compromissos existentes até 31 de dezembro de 1923, até 65 mil contos, resultantes da execução das obras do Nordéste, a cargo da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas.

Art. 201. É o Poder Executivo autorizado:

I - A abrir credito ou creditos, até o limite maximo de 20.000:000$, para a acquisição de combustivel para as estradas de ferro federaes.

II - A abrir credito, ou creditos, ou realizar as operações necessarias, até o maximo de 2.000:000$ para o fim especial de construir ou adquirir, por compra, edificios que sirvam á installação dos serviços de correio ou de telegraphos, na Capital da Republica, nas capitaes dos Estados ou nas suas cidades mais populosas, onde esses serviços funccionarem em casas alugadas, inclusive um predio na capital do Estado de Goyaz para os serviços de Correios e Telegraphos e pagamento das despesas com a construcção do edificio dos Correios e Telegraphos em S. Paulo e bem assim a adaptar proprios nacionaes ao funccionamento das mesmas repartições.

III - A despender até a quantia de 1.200:000$ para montar ou adaptar apparelhos destinados ao beneficiamento e á queima do combustivel nacional: para verificar a possibilidade da substituição do carvão estrangeiro, total ou parcialmente, na fabricação do gaz de illuminação, de accôrdo com a clausula XIII do contracto firmado com a Sociéte Anonyme du Gaz; e ainda a realizar, de collaboração com os departamentos technicos do Ministerio da Agricultura, experiencias de caracter industrial, tendo em vista o melhor aproveitamento do carvão brasileiro.

IV - A conceder á Empreza Lloyd Maranhense e á Companhia Fluvial Maranhense, mediante as condições que estipular, a subvenção até 100:000$ annuaes a cada uma, podendo abrir os necessarios creditos, incluindo-os na tabella.

V - A abrir os creditos, ou realizar operações de credito, até o limite do 3.000:000$, para acquisição de material de, dragagem, de que necessitam os serviços da Inspectoria de Portos.

VI - A abrir o credito, ou realizar as operações de credito necessarias para as obras de que necessita o rio Jequitinhonha, na conformidade do respectivo orçamento, até réis 1.200:000$, dos quaes poderá destacar a quantia de 120:000$, para auxiliar a desobstrucção dos rios Tocantins e Araguaya, de accôrdo com a Lei nº 4.443, de 3 de janeiro de 1922.

VII - A ceder, a titulo gratuito, á Municipalidade de Taubaté, dos trilhos usados que possua, a quantidade precisa para a construcção de uma linha que ligue a Estrada de Ferro Central do Brasil ao Porto do Meio, do rio Parahyba, de accôrdo com os estudos já realizados pela Estrada de Ferro Central.

VIII - A despender por operações de credito (apolices), podendo abrir os respectivos creditos, até o limite das sommas abaixo especificadas, com os serviços que a ellas correspondem:

IX - A concluir o trecho da estrada de rodagem de Cortez a Bonito, no Estado de Pernambuco, podendo despender até, a quantia de tresentos contos de réis.

X - A mandar effectuar a dragagem e realizar as obras de caracter urgente, de fórma a permittir o restabelecimento da navegação pela barra de Icapara e canal do Mar Pequeno, ligando Iguape a Cananéa, no Estado de S. Paulo.

Para realização de taes obras, que serão effectuadas de accôrdo com os estudos feitos e projectos organizados pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, será aberto o credito necessario, até o maximo de 2.088:000$000.

XI - A continuar a auxiliar o Estado de Minas nas obras de desobstrucção do rio Parahybuna, na cidade de Juiz de Fóra, com a quantia de 200:000$, podendo abrir os necessarios creditos.

XII - A despender com o prosseguimento da Estrada de Ferro Oéste de Minas, de Patrocinio a Catalão, de Catiára a Patos, ramal de Abaeté e ligação de Aguas Santas ou Penedo a Camaquan, na Estrada de Ferro Central do Brasil, até a importancia de 3.000:000$, podendo abrir os necessarios creditos.

XIII - A arrendar ao Estado do Pará, a Estrada de Ferro Norte do Brasil.

XIV - A despender até 500:000$ para melhoramentos da linha nos pantanaes e construcção da ponte de Salobra, sobre o rio Miranda, e para conclusão das obras novas já, iniciadas, sendo:

Pessoa........................................................................................... 300:000$000

Material.......................................................................................... 200:000$000

XV - A mandar proceder a estudos para o prolongamento do ramal do Bomfim, da Estrada de Ferro Central do Brasil até a cidade de Jambeiro.

XVI - A fazer as Operações de credito que forem necessarias, até a quantia de 6.000:000$, para ser construida a variante de Araçatuba a Jupiá, na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.

XVII - A, nas mesmas condições e termos determinados neste dispositivo, contractar com a Prelazia do Rio Branco mediante prévio estudo e orçamento, a Construcção de uma estrada de rodagem, margeando o Rio Branco Estado do Amazonas), na zona encachoeirada, desde Bôa Vista até um ponto conveniente a juzante da Caracarahy, na extensão approximada de cento e trinta kilometros, dentro nos limites de 10:000$ (dez contos de réis) em média por kilometro construido.

§ 1º Encarregando-se, dessa construcção até final, essa Prelazia, si for preciso, a juizo do Governo Federal, dará em garantia do seu compromisso todos os bens do Mosteiro de S. Bento, na Capital Federal, sem direito a quaesquer percentagens ou vantagens sobre o custeio do serviço effectuado e sujeitando-se á fiscalização que lhe for prescripta.

§ 2º A despesa, total com essa construcção poderá, a juízo do Governo, ser repartida por tres exercicios.

XVIII - A abrir os creditos e fazer as operações de credito necessarias até o total de quarenta mil contos de réis, para adquirir o material fixo (trilhos, accessorios, material para desvios, abrigos e officinas) e o material rodante (locomotivas, carros, vagões e accessorios), necessarios ás estradas de ferro de propriedade e administração federal, afim de acudir á actual crise de transportes, inclusive para transformação das actuaes locomotivas, afim de poderem queimar combustivel nacional.

§ 1º O Governo poderá contractar o fornecimento directamente com as fabricas ou seus representantes legaes e fazer as combinações financeiras convenientes para realizar os pagamentos no prazo o pela fórma que se convencionarem.

§ 2º Poderá tambem o Governo, além do disposto neste dispositivo, contractar o fornecimento e a reparação do material rodante com emprezas interessadas no transporte de seus productos, de modo a ser a importancia da respectiva despesa amortizada pela dos fretes a pagar por esse transporte.

XIX - A contractar a electrificação do trecho de Barra Mansa a Augusto Pestana e de Bello Horizonte a Divinopolis, na Estrada de Ferro Oéste de Minas, com quem mais vantagens offerecer, de accôrdo com as leis em vigor, mediante pagamento de annuidades, correspondentes á despesa de combustivel no referido trecho e á economia que for verificada na verba "Pessoal".

Paragrapho unico. Nas futuras propostas orçamentárias deverão ser destacadas as correspondentes parcellas das respectivas verbas.

XX - A rever os contractos a que se referem os Decretos nº 15.151, de 1 de dezembro de 1921, e nº 15.450, de 25 de abril de 1922, podendo reunil-os em um só, celebrado com as mesmas emprezas com que o foram aquelles, ou com outra que a estas substitua, e deslocar as obras, que delles são objecto, para constituirem o prolongamento da parte actualmente em trafego do caes do porto do Rio de Janeiro, sendo os pagamentos effectuados pelo credito aberto pelo Decreto nº 15.039, de 6 de outubro de 1921, e pelo saldo do deposito feito em virtude do Decreto nº 14.198, de 2 de junho de 1920, os quaes ficam revigorados.

XXI - A rever o contracto de 4 de abril de 1921, celebrado em virtude do Decreto nº 14.589, de 30 de dezembro do 1920, para as obras do saneamento e dragagem dos rios que desaguam na bahia do Rio de Janeiro, para o fim de reduzir as mesmas obras e a despesa respectiva, podendo modificar ou substituir o regimen de concessão adoptado pelo mesmo contracto.

XXII - A providenciar, dentro da dotação fixada na verba 4ª, para o serviço de navegação do rio Amazonas e seus affluentes, pelo modo que julgar mais conveniente, no sentido de assegurar a continuação do actual serviço que vem realizando a The Amazon River Steam Navigation Company (1911) Limited, até ser a mesma navegação contractada, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 4.679, de 24 de janeiro de 1923.

XXIII - A tomar ou promover as medidas que julgar necessarias a baixar o custo do transporte do carvão nacional dos centros de producção aos mercados consumidores, inclusive auxiliando a construcção do porto de Imbituba e o apparelhamento do porto do Rio de Janeiro, de modo a permittir carga e descarga, pelo menos 3.000 toneladas em 24 horas, podendo fazer operações de credito e abrir os necessarios creditos.

XXIV - A rever o contracto de arrendamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina e seus ramaes, de fórma a apparelhar essa estrada para o trafego intenso de carvão com locomotivas pesadas reforçando ou substituindo as pontes, modificando trechos de linha e collocando lastro de pedra.

XXV - A abrir creditos em apolices, até a importancia de 2.750 contos, para occorrer ao pagamento da construcção dos ultimos trechos de Alegrete a Quarahy e de Basilio a Jaguarão, das estradas de ferro do Rio Grande do Sul, de accôrdo com a clausula TV do contracto a que se refere o Decreto nº 14.204, de 4 de junho de 1920.

XXVI - A elevar a Administração dos Correios de Campanha em Minas Geraes, classe immediatamente; superior, modificando-se na tabella a respectiva verba e abrindo para esse fim o necessario credito.

XXVII - A contractar com o Dr. Miguel Couto Filho, ou empreza por elle organizada, e pelo processo que o Governo julgar mais acertado sem onus para a União, a construcção e exploração de um caes de embarque e desembarque e do respectivo porto e sua exploração, na "Praia do Forno" e immediações, municipio de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, sem onus para o Thesouro e com os favores da legislação em vigor.

Paragrapho unico. Fica o Governo igualmente autorizado a contractar com o mesmo Dr. Miguel Couto Filho, ou empreza por elle organizada, sem onus para o Thesouro, com os favores da legislação em vigor, a construcção e exploração da linha ferrea necessaria para estabelecer a ligação desse caes e porto com as "Salinas Perynas" e outras, bem como a cidade de Cabo Frio e com rêde ferroviaria já existente na região, resalvados os direitos de terceiros.

XXVIII - A praticar, por intermedio da Inspectoria de Seccas, todos os actos que considerar necessarios á incorporação aos trabalhos da mesma inspectoria das obras de construcção da estrada de rodagem, entre Alagoinhas e Inhambupe, no Estado da Bahia, comtanto que não despenda inclusive com a terminação das referidas obras, quantia superior a 490:000$, por conta da verba 25ª do presente orçamento.

XXIX - A providenciar no sentido da conclusão das obras do porto da Bahia, entre a construcção da chamada Avenida Jequitia, podendo fazer os accôrdos, abrir os creditos ou realizar as operações de credito, que considerar necessarias, inclusive no tocante ao ajuste celebrado com a Associação Commercial de S. Salvador, para a desapropriação do seu edificio, ajuste que poderá modificar da fórma por que entender mais compativel com as condições actuaes.

XXX - A reorganizar os serviços e repartições do Ministerio da Viação e Obras Publicas, podendo reunir em uma só duas ou mais dependencias do mesmo e transferir de umas para, outras verbas do mesmo orçamento, ou consignação da mesma verba, podendo para execução de cada reforma abrir os creditos necessarios, sem augmento da despesa total do orçamento do Ministerio da Viação.

XXXI - A conceder aos navios pertencentes a Prates & Comp. as mesmas vantagens e regalias de que, gosam os navios (da Cmpanhia Nacional de Navegação Costeira, excepto a subvenção.

XXXII - A conceder aos cegos da Liga de Auxilios Mutuos dos Cegos no Brasil, com pessoa, juridica e séde nesta Capital, passe livre de 1ª classe para qualquer ponto do paiz, nas vias ferreas e maritimas, administradas pelo Governo Federal, ou a, elle subordinadas, quando os referidos cegos andem em propaganda da instrucção e productos manufacturados nas officinas da precitada Liga.

Paragrapho unico. O favor de que trata este dispositivo será exclusivo aos cegos dos Estados e arrabaldes desta Capital que desejarem instruir-se ou aprender qualquer officio nas escolas e officinas da referida Liga.

XXXIII - A pagar á Companhia Nacional de Navegação Costeiva pelo serviço contractual realizado na nova linha Rio Grande-Pará, a que se refere o termo de accôrdo, de 9 de novembro de 1922, autorizado pelo Decreto nº 15.755, de 26 de outubro do mesmo anno, as quotas de subvenção que lhe forem devidas, relativas ás viagens contractuaes executadas em dezembro de 1922 e em todo o anno de 1923, de accôrdo com o aviso do Ministerio da Viação e Obras Publicas nº 102, de 23 de julho de l923; podendo abrir os necessarios creditos ou realizar as operações de credito que julgar convenientes para o alludido fim.

XXXIV - A realizar, neste exercicio, operações de credito até 3.000 contos de réis, para a construcção do prolongamento de Pirapora a Belém do Pará, da Estrada de Ferro Central do Brasil.

XXXV - A construir o prolongamento do ramal do Matadouro da Estrada de Ferro Central do Brasil, até Sepetiba, effectuando para esse fim as operações de credito necessarias.

XXXVI - A fazer as necessarias operações de credito para desapropriar, por utilidade publica, incorporando-os á Estrada de Ferro Central do Brasil, os primeiros quinze (15) kilometros do ramal ferreo que a The Rio de Janeiro Tramway Light and Power construiu, a partir da estação de Lages, em direcção ao logar denominado Fontes.

XXXVII - A abrir os creditos e a fazer as operações de credito até quinze mil contos de, réis para a execução das obras urgentes para a melhoria do abastecimento de agua da Capital Federal.

§ 1º O Governo poderá contractar o fornecimento dos tubos o seus accessorios necessarios a esse serviço directamente com as fabricas ou seus representantes legaes e fazer as combinações necessarias para realizar os pagamentos pela fórma que se convencionar.

§ 2º Poderá tambem o Governo contractar os serviços da construcção das obras com firmas ou emprezas idonea, com quem realize directa ou indirectamente a respectiva operação do credito.

XXVIII - A elevar á 1ª classe a Administração dos Correios do Estado do Espirito Santo.

XXXIX - A abrir credito ou creditos até 2.892:000$ para occorrer ás despesas realizadas em 1923, em virtude da autorização constante do nº 6 do art. 94 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro daquelle anno.

XL - A entrar em accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro Goyaz, afim de concluir a liquidação de suas contas, podendo fazer as operações de credito e abrir os creditos necessarios.

XLI - A realizar, mediante concurrencia publica, a conclusão da Estrada de Ferro de Piquete a Itajubá, que deverá, ser electrificada em todo o seu percurso, inclusivo o trecho de Lorena a Piquete. A concurrencia publica abrangerá tambem o fornecimento de material fixo e rodante.

Paragrapho unico. Para a execução de taes serviços o Governo abrirá os creditos necessarios ou fará operações financeiras, dentro ou fóra do paiz.

XLII - A abrir o credito de 1.491:557$402, para saldar compromissos de pagamento de pessoal, material e desapropriações, relativos ás obras de duplicação do ramal de São Paulo do trecho suburbano da linha Auxiliar; melhoramentos nas linhas e suppressão de passagens de nivel nos suburbios, todas das Estradas de Ferro Central do Brasil, realizadas em 1923, excedentes das autorizações constantes dos nºs 1 a 4 do art. 94 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

XLIII - A abrir os creditos necessarios para pagar ao Estado de Minas Geraes o preço das obras por este adquiridas da Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileira, Rêde Sul-Mineira, no trecho de Carmo da Cachoeira a Lavras, do ramal de Lavras, segundo escriptura de 31 de agosto de 1921, e de accôrdo com o despacho do Ministerio da Viação e Obras Publicas de 28 de novembro de 1923, e com a clausula XIII das annexas ao Decreto nº 16.229, de 1923, bem assim para pagar as obras de conclusão do mesmo ramal e do de Itajubá á Soledade de Itajubá, a que se referem o citado decreto e os paragraphos 3º e 4º da clausula II do de nº 15.406, de 22 de março de 1922. Poderá o Governo, para cumprimento do disposto neste dispositivo, compensar debitos e creditos raciprocos e fazer as necessarias operações de credito.

XLIV - A entrar em accôrdo com o Estado da Parahyba do Norte para execução das obras do porto e estrada de ferro de penetração de Alagoas Grande a Patos, mediante as clausulas que entenderem convenientes, inclusive a de transferir o material já adquirido, observando-se, sempre que for conveniente, as disposições estabelecidas em accôrdos analogos, firmados com outros Estados.

Paragrapho unico. O Governo Federal proseguirá na execução das referidas obras com as verbas consignadas nesta lei, pelo regimen de administração mesmo durante o tempo em que forem estabelecidas as negociações para a assignatura do accôrdo, até firmar com o Estado os respectivos contractos.

XLV - A conceder privilegio durante setenta annos, para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, que, partindo da Barra do Rio de Contas no Estado da Bahia, se dirija a Sitio da Abbadia no Estado de Goyaz, ou em suas proximidades, sem onus para o Thesouro e mediante as clausulas que o Governo estabelecer, respeitados sempre os direitos de terceiros, ao engenheiro Carlos Augusto de Miranda Jordão ou á empreza que for pelo mesmo organizada, ou a quem maiores vantagens offerecer.

XLVI - A mandar proceder aos estudos de um ramal da Estrada de Ferro Central do Brasil, de Guaratinguetá a Cunha, no Estado de S. Paulo, podendo abrir o credito necessario até cem contos de réis.

XLVII - A mandar proceder aos estudos definitivos de uma variante entre Belém e Itaguahy da Estrada de Ferro Central do Brasil, especialmente destinada ao trafego dos trens de gado para o Matadouro, correndo a despesa pela verba ordinaria.

XLVIII - A subvencionar com 80 contos annuaes a empreza que se propuzer a explorar a navegação em deslizadores (hydro-glisseurs) de Porto Esperança a Cuyabá, no Estado de Matto Grosso, desde que a mesma se obrigue a fazer uma viagem redonda por semana, conduzindo as malas do Correio, em combinação com os trens mais rapidos da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, sem exceder de 30 horas o percurso em uma mesma direcção.

XLIX - A abrir ao trafego de passageiros o ramal da Penha, da Estrada de Ferro Rio d'Ouro, abrindo para esse fim o necessario credito.

L - A entrar em accôrdo com a Municipalidade do Rio de Janeiro para a execução das obras necessarias á rectificação e calçamento da ladeira do Peixoto e immediações, no Sylvestre e Aguas Ferreas, podendo fazer as necessarias operações de credito.

Art. 202. Fica revigorado o saldo do credito aberto pelo Decreto nº 15.664, de 5 de setembro de 1922, para a acquisição da superstructura metallica destinada á ponte da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, sobre o rio Paraná.

Art. 203. Dentro das verbas para construcções, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, poderá o Governo effectuar o proseguimento dos serviços do ramal de Barbacena, nos districtos de Santa Barbara do Tugurio - Velho Desterro, conforme estudos feitos, limitando a 200:000$ a respectiva despesa.

Art. 204. Fica revigorado o nº 52 do art. 97 do Decreto nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, que autorizou a execução das obras urgentes para melhorar o abastecimento de agua da cidade do Rio de Janeiro; limitada, porém, a 5.000:000$ a importancia dos creditos que poderão ser abertos no exercicio de 1924.

Art. 205. O serviço de navegação a vapor do rio São Francisco, de que trata a consignação nº 4, da verba 4ª, continuará effectuar-se nos termos do contracto celebrado com o Governo do Estado da Bahia, até que o mesmo contracto seja innovado, ou revisto, para o que se concede ao Executivo a autorização necessaria, inclusive a de fundir em um só os serviços dos Estados da Bahia e de Minas e abrir creditos até a importancia de 100:000$ para auxiliar a navegação por hydro-deslizadores.

Art. 206. Estenderá o Governo ao pessoal titulado da Repartição de Aguas e Obras Publicas, em exercicio nos 1º e 2º districtos, o abono de diarias para despesas de viagem, de accôrdo com o art. 83 da Lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, adoptando a equivalencia de cargos do regulamento em vigor, e destacando a importancia necessaria ao abono do nº 76 - Consignação - Pessoal - II, da verba 21ª.

Art. 207. Ficam revigorados os nºs XXXV e LVI do art. 97 e os arts. 98, 117 e 125, da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

Art. 208. Para cumprimento do artigo unico do Decreto nº 13.179, de 6 de setembro de 1918, fica o Governo autorizado a abrir o credito necessario para a construcção do prolongamento do ramal de Urussanga, na extensão maxima de oito kilometros, partindo do ponto conveniente do valle do rio Caethé, até ás minas de carvão do rio America, cabeceiras do rio Urussanga, e contractar a construcção deste trecho com a Companhia Carbonifera de Urussanga, já contractante da construcção do ramal de Urussanga, em virtude do Decreto nº 13.627, de 28 de maio de 1919.

Art. 209. Fica concedido ao Collegio da Immaculada Conceição da Communidade de S. Vicente de Paulo o terreno situado nas fraldas da serra da Tijuca, á margem esquerda do rio Maracanã, nos fundos da casa nº 314. da Estrada Velha da Tijuca, com a área de 10.810 metros quadrados e com a fórma de um parallelogrammo.

Paragrapho unico. A referida Communidade obriga-se a não desviar de seu curso natural as aguas de uma pequena nascente existente no mesmo terreno.

Art. 210. Continuam em vigor os paragraphos 1º e 2º do art. 3º do Decreto Legislativo nº 3.206, de 10 de julho de 1917, ficando revogado o art. 1º do Decreto nº 4.262, de 13 de janeiro de 1921, até que o Governo regulamento o serviço radiotelegraphico internacional, regulamento que será submettido á approvação do Congresso antes de entrar em execução.

Art. 211. Continua em vigor o nº II do art. 97 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, que autoriza o Governo a prolongar a Estrada de Ferro Central do Brasil, de Santa Barbara a Itabira de Matto Dentro, com um ramal que, partindo das proximidades de Santa Barbara, vá a S. José da Lagôa, podendo para esse fim fazer qualquer combinações financeiras necessarias áquelle fim.

Art. 212. No intuito de salvaguardar os interresses da União, facilitando a cobrança do imposto de consumo sobre o sal, fica o Governo autorizado a promover, junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e á companhia arrendataria da Estrada de Ferro Maricá, o prolongamento das linhas dessa estrada de ferro, desde Iguaba Grande até Cabo Frio, nos termos do contracto approvado pelo Decreto nº 7.942, de 7 de abril de 1910, limitada, porém, ao maximo de oitenta contos de réis, papel, por kilometro, a importancia de que trata a clausula II do alludido contracto, podendo, para isso, fazer as operações de credito necessarias.

Paragrapho unico. O Governo providenciará igualmente, no sentido de promover o serviço de trafego mutuo, ou, de preferencia, o de percurso mutuo de vagões, entre a Companhia, arrendataria, a que se refere o presente dispositivo, e a Companhia Estrada de Ferro Leopoldina.

Art. 213. Fica em vigor no exercicio de 1924 o saldo do credito aberto pelo Decreto nº 16.228, de 28 de, novembro de 1923, afim de ser utilizado para as necessidades do trafego da The Great Western of Brazil Railway Co. Ltd., durante o anno de 1924.

Art. 214. Fica em vigor no exercício de 1924 o saldo do credito aberto pelo Decreto nº 15.659, de 2 de setembro de 1922, para adaptação do novo prédio da Administração dos Correios de Pernambuco.

Art. 215. Substitua-se o nº XIV do art. 97 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, pelo seguinte:

O Governo Federal contractará com a Companhia Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo a construcção e arrendamento do prolongamento da sua estrada de ferro do kilometro 22, na direcção das bacias carboniferas, de minerios de ferro e cobre da serra do Herval, seguindo pelo Valle do Camaquan, até encontrar-se com a Estrada de Ferro de Bagé a Cacequy, no ponto mais conveniente, de accôrdo com os estudos definitivos e plantas approvadas pelos Decretos nºs 883, de 30 de novembro de 1892, e 1.389, de 6 de maio de 1893, no regimen do Decreto nº 12.478, de 23 de maio de 1917, que autorizou o contracto de construcção da Estrada de Ferro Tubarão a Araranguá para servir ás minas de carvão de Santa Catharina, abrindo para esse fim os necessarios creditos e emittindo a totalidade das apolices e depositando-as no Banco do Brasil, tudo dentro das seguintes condições:

a) a Companhia São Jeronymo cederá ao Governo todos os estudos definitivos approvados pelos Decretos nºs 883, de 30 de maio de 1892, e 1.389, de 6 de maio de 1893, dessistindo a companhia da respectiva concessão privilegio, bem como ficando sem direito algum a reclamação da garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital empregado na construcção de 200 kilometros. Concedida pelo Decreto nº 906, de 18 de outubro de 1890, complemento do Decreto nº 600, de 24 de julho de 1890, pagando o Governo Federal sómente o valor dos estudos e concessão, pelo preço, conforme consta dos balanços da companhia, em apolices emittidas para esse fim;

b) o Governo Federal contractará tambem com o concessionário o ramal de ligação de suas minas com a Rêde da Viação Ferrea no municipio de Santo Amaro, na margem esquerda do rio Jacuhy, afim de eliminar o frete fluvial, que pesa hoje sobre o carvão consumido por aquella via ferrea.

Art. 216. Ficam revigorados os arts. 101 e 106 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, determinando que as sobras dos creditos destinados a vencimentos fixos dos funccionarios dos Telegrapbos e dos Correios poderão ser applicadas nos pagamentos dos auxiliares admittidos para supprirem as faltas dos empregados afastados do serviço por licenças ou por outros motivos; ficando essa disposição extensiva á Estrada de Ferro Central do Brasil.

Art. 217. O Material, cuja despesa tenha sido regularmente empenhada, encommendado durante o anno financeiro e recebido até 30 de abril do anno seguinte, será considerado pertencente ao anno do empenho da despesa.

Art. 218. A fiscalização das emprezas radio-telegraphicas e das de cabos submarinos será exercida por empregados em commissão, cujas attribuições serão definidas em instrucções expedidas pelo Ministerio da Viação e cuja remuneração será paga pelas quotas com que contribuirem, para esse fim, as mesmas emprezas.

Art. 219. Para execução do art. 137 do Decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922, é o Governo autorizado a crear a Contadoria Central Ferroviaria, com o encargo de liquidar as contas dos transportes em trafego mutuo das estradas de ferro de propriedade da União ou por esta fiscalizadas, entre si ou com outras, e representar aquellas perante a Contadoria, Central de S. Paulo.

§ 1º A Contadoria Central Ferroviaria será custeada pelas estradas em trafego mutuo, na proporção da importancia total dos respectivos transportes.

§ 2º O pessoal necessario aos serviços da Contadoria Central Ferroviaria será fornecido pelas proprias estradas a ella filiadas, salvo as excepções que forem estabelecidas no regulamento, sendo que o chefe será de livre escolha das estradas em trafego mutuo.

§ 3º Junto á Contadoria Central Ferroviaria e sob a Presidencia do seu chefe, funccionará uma "Commissão de Tarifas", composta de um representante de cada estrada de ferro, com a missão principal de estudar as questões relativas aos regulamentos de transportes e tarifas ferroviarias.

§ 4º O Ministerio da Viação e Obras Publicas baixará instrucções para o serviço da Contadoria Central, ouvidas as administrações das estradas interessadas.

§ 5º Para occorrer á quota de custeio que couber ás estradas de ferro da União, fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.

Art. 220. Ficam descentralizados, na verba, 2ª - Correios, os creditos distribuidos ao Thesouro Nacional e ás respectivas delegacias fiscaes nos Estados, para attender ao pagamento das despesas do titulo "Pessoal", bem assim, tambem os referentes ás sub-consignações nºs 3, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 22 do titulo "Material".

Art. 221. Continúa em vigor o nº III do art. 97 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, accrescentando-se in fine:

"Podendo abrir para esse fim os creditos e fazer as necessarias operações de credito que forem necessarias até 1.500 contos."

Art. 222. Continúa em vigor a alinea XXI, do art. 97, da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, mantida a autorização ao Governo Federal para entrar em accôrdo com os successores do concessionario da linha ferrea de Bom-Jardim a Sertãozinho, Estado de Pernambuco, no sentido de ser concluida a construcção da mesma linha dentro do regimen geral de construcção de estradas de ferro e inclusive a construcção do prolongamento de Barreiros a Tamandaré, na extensão approximada de 15 kilometros.

Art. 223. Na vigencia desta lei, fica o Governo autorizado a subvencionar com a quantia de cem contos de réis, annuaes, mediante concurrencia publica e repartidamente, o serviço de navegação regular nacional para passageiros e cargas que se estabelecer no alto e baixo Paraná e seus affluentes, sendo naquelle trecho, entre os portos Tyhiriçá e Guayara, e neste, entre Porto Mendes e a Foz do Iguassú, no Estado do Paraná e Posadas, na Republica Argentina, sendo cincoenta contos para cada trecho, e devendo a empreza subvencionada realizar duas viagens mensaes entre os dous primeiros portos e quatro tambem mensaes entre os dous ultimos.

Art. 224. As linhas de Montevidéo a Corumbá, Corumbá a Porto Esperança e Corumbá a Cuyabá serão todas contractadas com o Lloyd Brasileiro ou com quem mais vantagens offerecer, pelo prazo de cinco annos, podendo o Governo, para esse fim abrir os creditos e realizar as operações de credito que forem necessarias.

Art. 225. Fica prorogado por dois annos o prazo fixado para inicio das obras de melhoramento do porto de Paranaguá, de que trata a clausula VI do contracto celebrado, em virtude do Decreto Legislativo nº 4.404 de 22 de dezembro de 1921.

Art. 226. Fica revigorado o credito, aberto pelo Poder Executivo, de 60:000$, em execução ao nº 66 do art. 97 da Lei nº 4.555, de 1922.

Art. 227. A execução de obras por ordem de serviço, ou por ajustes a titulo precario nas estradas de ferro da União, inclue-se nas excepções estabelecidas pelo art. 246 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, approvado pelo Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922, mas obedecerá a condições geraes prescriptas pelo Ministerio da Viação, nas quaes ficará estabelecido rigorosamente o criterio da idoneidade dos executores, e a liberdade da administração para suspender a obra e substituir o encarregado desta.

Art. 228. Ficam em vigor no exercicio de 1924 as seguintes disposições da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923: art. 97, nºs XIV (supprimindo na lettra l as palavras finaes "que será igual, etc. "). XXVI, substituindo-se o § 2º pelo seguinte: "O Governo fica autorizado a dividir a importancia global da subvenção á navegação da Amazonia pelas diversas linhas subvencionadas, podendo contractar o serviço destas com uma só ou com diversas emprezas, conforme for mais conveniente". XXVII, XLIV, XLVII, XLIX, LIV e arts. 103, 107, 109 (sendo a subvenção correspondente ao nº 24 paga na razão de 2/3 ouro e 1/3 papel, e podendo o Governo abrir os creditos necessarios para o pagamento das subvenções referentes aos annos do 1922 e 1923), 110, 111, 112, 113, 114, 115, 119, 127, nºs 14 e 97, nºs 21 e 53, supprimindo-se no art. 112 as palavras de por conta desta, accrescentando-se no fim do nº 14 do art. 127 as palavras "mantidas as actuaes linhas, sem prejuizo da creação e restabelecimento de outras", substituindo-se o paragrapho unico pelo seguinte: "No contracto a firmar-se, a companhia obriga-se a conceder passagens gratuitas em todas as suas linhas:

a) aos funccionarios publicos, quando em objecto de serviço;

b) aos membros do Governo, ao Vice-Presidente da Republica e aos membros do Congresso Nacional, e, emfim, accrescentando-se ao nº XIV do art. 97 "inclusive o prolongamento de Barreiros a Tamandaré".

Art. 229. É permittido aos funccionarios e diaristas da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil que fizerem parte da Sociedade Cooperativa dos Empregados da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil consignar mensalmente a esta até dous terços dos seus ordenados ou diarias, para pagamento dos fornecimentos que tiverem recebido, na fórma dos respectivos estatutos.

Paragrapho unico. Os empregados da Sociedade Cooperativa dos Empregados da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil terão direito ás mesmas vantagens que gosam os funccionarios das estradas, com relação ás passagens.

Art. 230. Ficam revigorados em 1924 os saldos dos exercicios de 1922 e 1923 existentes nas verbas destinadas á construcção da Ponte Benedicto Leite, na Estrada de Ferro São Luiz a Therezina, sendo com os ditos saldos tambem liquidados os compromissos contrahidos naquelles exercicios.

Art. 231. Fica revigorado o credito de 5.060:000$, aberto pelo Decreto nº 15.911, de 29 de dezembro de 1922, que depois de ser registrado pelo Tribunal de Contas, deverá occorrer ás despesas empenhadas á sua conta e já relacionadas para pagamento por depositos do exercicio de 1922, podendo o Governo fazer as necessarias operações de credito.

Art. 232. Para o exacto cumprimento do que dispõe o art. 89, da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, as associações de classe de funccionarios da E. F. Central do Brasil, que já vinham prestando fianças em favor de seus associados perante aquella Estrada, poderão continuar a fazer os descontos relativos ás obrigações contrahidas por seus associados, em folhas de pagamentos.

Art. 233. Continuam em vigor os arts. 94 e 95 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, na parte relativa ao prolongamento do ramal que parte do kilometro 110 da linha do Sitio (art. 94) e da Estrada de Ferro Oeste de Minas (art. 95).

Art. 234. O cargo de porteiro de E. F. C. do Brasil será de accesso para os continuos e os logares de continuos serão preenchidos pelos serventes mais antigos de cada Divisão e que tenham aptidão para o desempenho do cargo.

Art. 235. Os actuaes despachantes geraes da Estrada de Ferro Central do Brasil, nesta capital, poderão, por si ou seus prepostos devidamente autorizados, exercer as funcções decorrentes do seus cargos, concomitantemente nas estações Maritima, S. Diogo e Alfredo Maia.

Nenhum individuo que não seja despachante official poderá representar mais de uma firma commercial e isso mesmo provada a sua qualidade perante os agentes das estações onde hajam de exercer essas funcções.

Art. 236. Em observancia ao Decreto nº 15.674, de 7 de setembro de 1922, que crêa a Caixa de Pensões do Pessoal Jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficam extensivas aos funccionarios da mesma que não contribuem para o montepio os favores da alludida instituição, mediante requerimento destes, até que seja approvada a nova lei do Montepio, sendo neste caso transferidos para o novo instituto todos os empregados titulados e suas respectivas quotas.

Aos mesmos serão cobrados as joias, demais emolumentos e respectivas contribuições mensaes.

Art. 237. Ficam prorrogados por mais dous annos os prazos do contracto da "Agencia Americana", baseado no Decreto Legislativo nº 4.262, de 13 de janeiro de 1921, e estabelecido que os accôrdos de trafego mutuo, e outros que a contractante está autorizada a effectuar com as emprezas telephonicas existentes, de modo a ligar o seu serviço radiotelephonico interior ás rêdes distribuidoras das diversas cidades do paiz, comquanto sujeitos ás "disposições dos regulamentos que vierem a ser adoptados sobre a radioteIephonia ou que se appliquem a esta materia" (Decreto nº 15.841, de 14 de novembro de 1922), não serão os serviços da Agencia Americana sujeitos a onus superiores aos constantes dos contractos das emprezas telephonicas que obtiveram ligações interestaduaes, na fórma do art. 99, da Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.

Art. 238. Continuam em vigor os nºs XXV e XLII do art. 97 e art. 123 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, accrescentando-se no nº XLVII do art. 97, após as palavras: "e outros serviços", as palavras: - e fixar as responsabilidades que daquelles resultam para a União.

Art. 239. Nas estradas de ferro e outros serviços industriaes da União poderão ser admittidos, nos limites das verbas respectivas, funccionarios extranumerarios ou extraordinarios para o provimento dos novos trechos e das linhas postaes ou telegraphicas que forem creadas ou entregues ao trafego, bem como os aperarios e trabalhadores que forem necessarios aos serviços das mesmas repartições, sem que as respectivas diarias excedam do 15$ para os operarios especialistas; podendo, outrosim, ser pagas, conforme as exigencias dos serviços, as diarias estabeIecidas nas leis ou regulamentos, independentemente das restricções desta lei.

Art. 240. Ao art. 12 da Lei nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, accrescente-se o seguinte:

Paragrapho unico. O ferroviario que contar mais de 35 annos de serviço na mesma estrada de ferro terá direito á aposentadoria completa com ordenado por inteiro, sem restricção de que trata o art. 11, quanto á média dos ultimos cinco annos.

Art. 241. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Fazenda as quantias de 64.829:004$017, ouro, e 227.609:979$509, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

Art. 242. É o Presidente da Republica autorizado:

I - a transferir os saldos das quotas lotericas do Instituto Salesiano do Districto Federal e do Collegio Salesiano de Therezina, no Piauhy, do anno de 1923 em deante, para a Escola Agricola Salesiana e Santa Casa de São Gabriel, no Rio Negro, Amazonas.

II - a transformar em collectoria a actual mesa de rendas de Mamanguape, no Estado da Parahyba.

III - a nomear uma commissão de funccionarios publicos e representantes das classes mais interessadas, para ser feita a consolidação dos varios regulamentos sobre cobrança de impostos, podendo ser modificadas as respectivas disposições no sentido de simplificar as formalidades estabelecidas principalmente quanto aos menores contribuintes de industria e commercio, que deverão ser divididos em classes, conforme o capital ou o movimento da industria ou commercio a que se dediquem.

IV - a collocar directamente no estrangeiro, desde que a capacidade do mercado nacional não comporte o risco ou torne o contracto por demais oneroso, o seguro do café da valorização e seus armazens.

V - a reorganizar, na vigencia do actual exercicio financeiro, o serviço da cobrança amigavel e judicial da divida activa da União, no sentido de tornal-o mais efficaz, podendo, para esse fim, tomar todas as providencias que entender necessarias, sem qualquer augmento de encargos ao Thesouro.

VI - a rever os regulamentos da Imprensa Nacional e Diario Official, consolidando todos os dispositivos vigentes e modificando-os no sentido de melhorar a organização dos respectivos serviços, sem augmento de despeza.

VII - a reorganizar a Inspectoria de Seguros e expedir novo regulamento para o serviço de fiscalização das companhias nacionaes e estrangeiras, sem augmento de despeza e sem prejuizo dos actuaes funccionarios, conforme o art. 1º do Decreto nº 8.208, de 8 de setembro de 1910.

VIII - a ceder á Prefeitura de Recife, Estado de Pernambuco, os terrenos do antigo edificio da delegacia fiscal, necessarios ao prolongamento da rua do Imperador até encontrar a rua da Praia, naquella cidade.

IX - a reorganizar todos os serviços de fiscalização subordinados ao Ministerio da Fazenda, no sentido de unifical-os e tornal-os mais efficientes, sem augmento de encargo ao Thesouro;

X - a abater um por cento no valor arrecadado sobre o imposto de sellos, inclusive de contas assignadas, para custear a despeza com o pessoal que for incumbido da venda dos mesmos sellos;

XI - a fixar o aforamento do terreno concedido ao Club Sportivo de Equitação, de accôrdo com o Decreto nº 4.686, de 6 do fevereiro de 1923, na quantia que pagava anteriormente o club á Fazenda Nacional, em virtude do contracto lavrado na Procuradoria Geral da Fazenda Publica em 10 de outubro de 1910;

XII - a supprimir os postos fiscaes da Villa de Oyapock e de Montenegro, no municipio de Amapá, no Estado do Pará, substituindo-os por uma mesa de rendas alfandegada, que deverá ser installada em Clevelandia, séde da Colonia Nacional de Cleveland, á margem direita do rio Oyapock;

XIII - a transformar em collectoria a actual mesa de rendas do Itapemirim, no Estado do Espirito Santo;

XIV - a entrar em accôrdo com o Estado de Minas Geraes para transferir a este o dominio privado sobre o proprio denominado "Fazenda do Chumbo", situado no municipio de Patos, do mesmo Estado, por desnecessario aos serviços da União, mediante as seguintes condições:

a) obrigação por parte do Estado de, por sua vez, transferir o alludido dominio aos occupantes das respectivas terras, de accôrdo com a sua legislação;

b) resalva expressa da propriedade da União sobre o respectivo sub-solo;

XV - a admittir que pelos servidores da União, civis e militares, activos e inactivos, sejam feitas consignações em folhas de pagamento do Thesouro e repartições que lhe são subordinadas, de accôrdo com os dispositivos legaes vigentes, em favor das sociedades de classes e dos estabelecimentos idoneos que o requererem, durante o exercicio de 1924;

XVI - a abrir os creditos necessarios para adquirir por compra todo o ouro e a prata de producção nacionaI;

XVII - a conceder á Associação Beneficente dos Praticantes da Estrada de Ferro Central do Brasil o desconto em folha de pagamento da importancia de 2$ de mensalidades de seus associados;

XVIII - a reintegrar no cargo de 3º escripturario da AIfandega do Rio de Janeiro o bacharel em sciencias juridicas e sociaes Eduardo Reis da Gama Cerqueira, exonerado, a pedido, por decreto de 31 de agosto de 1921, contando-se-lhe todo o tempo anterior de serviço federal.

Art. 243. Aos directores das Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados, Mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e Secretaria do Supremo Tribunal Federal serão entregues em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro, mediante requisição competente as quantias destinadas ao "Material" das mesmas repartições incluidas na presente lei, e, integralmente, as concedidas em creditos concernentes à mesma verba "Material".

Art. 244. São prohibidos os estornos de verbas com o objectivo de supprirem-se deficiencias de umas com concurso de outras consignações ou sub-consignações orçamentarias.

Art. 245. Durante o exercicio de 1924 não serão admittidos funccionarios extranumerarios ou extraordinarios; e como diaristas só serão admittidos operarios ou trabalhadores, aos preços correntes dos seus serviços, não podendo exceder de 10$ a diaria para nenhum delles.

Art. 246. Durante o anno de 1924, os trabalhos das repartições publicas ficarão adstrictos aos funccionarios constantes dos respectivos quadros, salvo o aproveitamento de addidos, ou de technicos de contabilidade por partidas dobradas.

Art. 247. São prohibidas as diarias chamadas corridas ou de todo o mez, não podendo nenhum funccionario receber a esse titulo mais de 120 dias em um anno, salvo em funcção de fiscalização de arrecadações no Ministerio da Fazenda, e por prazo préviamente determinado pelo Ministro.

Art. 248. Durante o anno de 1924 nenhum funccionario civil ou militar poderá, receber, sob pretexto algum, mais de uma ajuda de custo, salvo decreto especial, referendado pelo Presidente da Republica, em casos em que algum texto legal permitta a concessão.

Art. 249. Os serviços das repartições ficarão limitados aos recursos consignados nas tabellas orçamentarias, cabendo aos respectivos directores ou chefes, sob pena de responsabilidade, limitar a actividade dos trabalhos dessas repartições aos recursos de cada consignação, restringindo ou supprimindo tudo o que possa occasionar exigencia de supplementação, incluidos nesta regra os serviços de collectividade civil ou militar.

Art. 250. Durante o exercicio de 1924 não serão concedidas a pretexto algum gratificações que não resultem de texto expresso de lei e regulamento, não sendo permittidas as concedidas em virtude de outros actos administrativos, salvo as gratificações previstas pelos respectivos regulamentos para o pessoal dos Gabinetes dos Ministros de Estado.

Art. 251. Durante o anno de 1924 não se farão novos contractos, nem se renovarão os existentes, para admissão de pessoal, salvo professores e technicos especialistas.

Art. 252. O Governo fará a revisão das quotas das recebedorias e collectorias para reduzir equitativamente a despesa a este titulo.

Art. 253. Todos os vencimentos, gratificações, ajudas de custo e quaesquer outras despesas com o pessoal no estrangeiro serão pagos ao cambio de 27 d. por mil réis.

Art. 254. Os augmentos de vencimentos ex-vi da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, são favor especial, de interpretação restrictiva, não podendo servir de base a outros augmentos que na mesma lei sejam expressos, denominados soldos de engajados, reengajados, gratificações de comportamento, addicionaes de 10%, 15%, etc.

Art. 255. Não são permittidos, nas corporações armadas, os pagamentos de rações em dinheiro por desmuniciamento em periodo de licença.

Art. 256. As despezas dos estabelecimentos subvencionados ou auxiliados pela União serão examinadas e julgadas pela directoria de contabilidade do ministerio respectivo, mediante exhibição de balancetes pelos referidos estabelecimentos. Havendo duvida sobre a legitimidade de qualquer despesa, poderá a directoria de contabilidade do ministerio, a que estiver affecto o auxilio ou subvenção, exigir o documento originario comprobatorio da despesa, o qual será devolvido depois de examinado, e não poderá ser pago nenhum auxilio ou subvenção sem que haja sido approvado pelo ministerio respectivo o balancete relativo á applicação do pagamento correspondente ao exercicio anterior.

Art. 257. Aos directores e chefes de repartições e serviços do Ministerio da Fazenda poderão ser feitos supprimentos de fundos necessarios á compra de combustivel, materias primas para officinas e artigos de consumo e de expediente, bem assim o supprimento necessario ás despesas miúdas e de prompto pagamento, devendo ser feita trimestralmente a comprovação das respectivas despesas.

Art. 258. O art. 150 e seus paragraphos da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, serão interpretados e executados dentro das seguintes regras:

I - Os augmentos provisorios, fixados pelo art. 150 da Lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, terão como maximo a importancia de 300$ mensaes, e não attingirão aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaIeiros, constantes do § 2º do mesmo artigo, supprimidas neste paragrapho as palavras "nem os que occuparem cargo ou commissão de agora em deante creados", nem ao pessoal contractado, nem ao pessoal pago pela verba "Material", nem ao pessoal extraordinario admittido para execução de obras novas, reparações, construcções de estradas de ferro e melhoramentos de portos, nem ao pessoal das obras do nordéste e do saneamento e prophylaxia rural dos Estados, sendo sómente applicaveis aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros, pagos pela verba "Pessoal", das tabellas orçamentarias e não sendo comprehendidas para sua applicacão quaesquer gratificações addicionaes, extraordinarias, regulamentares ou especiaes e commissões e as diarias dadas a funccionarios e mensalistas.

II - Os augmentos concedidos nos termos do paragrapho anterior só cabem a funccionarios em effectiva actividade de serviço publico, não podendo ser extensivos aos inactivos, sejam estes de logares extinctos, addidos, em disponibilidade, sem effectivo exercicio por qualquer motivo, ou sejam aposentados, jubilados, ou mesmo simplesmente licenciados, excepto quanto a estes ultimos, os licenciados para tratamento de saude.

III - Os augmentos concedidos pelo nº I não são extensivos a funccionarios aos quaes lei especial haja porventura permittido accumulação de cargo, ou só federaes, ou federaes com municipaes ou estaduaes.

IV - As excepções do § 5º do art. 150 da citada Lei nº 4.555 ficam reduzidas exclusivamente aos cargos de chefe de serviço e dos de confiança immediata do Governo.

V - O Governo abrirá os necessarios creditos para cada repartição ou serviço dos diversos Ministerios até o maximo de 75.000:000$. para pagamento, em 1924, de 75% dos augmentos provisorios de vencimentos, mensalidades, diarias o jornaes, a que se refere o presente artigo; effectuando no primeiro semestre o pagamento dos referidos 75% e sendo no segundo semestre determinada a percentagem de reducções, quando necessaria, para não ser excedido aquelle maximo de 75.000:000$000.

Art. 259. Logo no começo do exercicio de 1924, o Governo expedirá decreto determinando quaes as repartições que poderão dispor de automoveis officiaes e qual o numero a cada uma necessario para os seus respectivos serviços; e, outrosim, quaes as autoridades que, além dos Srs. Presidente e Vice-Presidente da RepubIica, Vice-Presidente do Senado e Presidente da Camara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado, terão direito á conducção nos mesmos automoveis.

§ 1º O Governo providenciará junto á Policia e á Prefeitura do Districto Federal no sentido de que não seja licenciado ou registrado, nem possa usar a placa de official qualquer carro pertencente a repartições não incluidas no decreto ou que não sejam destinados á conducção das autoridades indicadas neste artigo ou contemplados no referido decreto, por conveniencia ou necessidade do serviço publico.

§ 2º Quaesquer despesas com automoveis de repartições ou autoridades que delles se não possam utilizar, na conformidade deste dispositivo ou do decreto que fôr expedido, serão levadas á conta de quem as autorizar nesta Capital ou nos Estados, não podendo ser pagas no Thesouro ou em quaesquer repartições a elle subordinadas.

§ 3º Na proposta de orçamento para 1925, as despesas com os automoveis officiaes e quer sejam de pessoal, quer de material, deverão constar de consignações ou sub-consignações especiaes, em cada repartição e em todos os ministerios.

Art. 260. Fica revogado o nº XVI, do art. 2º da Lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921.

Art. 261. O Governo annexará á proposta do orçamento, que é annualmente enviada ao Poder Legislativo, uma demonstração sobre as conversões de moedas, realizadas no exercicio anterior, incluindo na receita ou na despesa do Ministerio da Fazenda, conforme as previsões que as ditas demonstrações o as circumstancias do momento autorizarem, sob a rubrica "Differenças de Cambio", com a estimativa da renda ou despesa sobre taes conversões.

Art. 262. As despesas que devem correr por operações de credito, internas ou externas, não poderão ser em caso algum custeadas pelos recursos ordinarios do Thesouro.

Art. 263. Embora legalmente autorizado, o Poder Executivo não mandará, executar qualquer serviço, nem assumira qualquer encargo ou responsabilidade nova para o Thesouro, emquanto o Congresso Nacional não haja autorizado a abertura do necessario credito ou não tenha consignado na lei de orçamento a respectiva verba.

Art. 264. Quando collidirem quaesquer dispositivos desta lei com os constantes do codigo de Contabilidade, prevalecerão estes ultimos, desde que não tenham sido expressamente revogados pelos primeiros.

Art. 265. A compra de combustivel para as estradas de ferro federaes poderá ser feita directamente no estrangeiro, por delegados do Governo, fixadas préviamente as condições a que deverá satisfazer o artigo a adquirir; podendo-se celebrar accôrdos tendo por base a venda de productos nacionaes nos mercados estrangeiros e a compra do combustivel com os recursos resultantes.

Art. 266. Fica prorogado por mais um anno o prazo estabelecido no art. 925 do regulamento approvado pelo Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922, para as alterações que forem necessarias no mesmo regulamento.

Art. 267. Para os effeitos do registro pelo Tribunal de contas e suas delegações poderão ser homologados pelos ministros de Estado os actos das repartições subordinadas, relativos a fornecimentos ou prestação de serviços executados independente de concurrencia o contractos no primeiro exercicio financeiro da vigencia do Codigo de Contabilidade Publica, desde que, porém, as respectivas ordens de pagamento satisfaçam ás exigiencias do art. 60 da Lei nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, que estabeleceu a base para o mesmo codigo.

Art. 268. Os vencimentos dos agentes fiscaes do imposto de consumo, de transporte e do sello adhesivo (parte fixa e parte variavel). seja, qual fôr a renda arrecadada, não poderão exceder, em caso algum, ao limite maximo de vinte quatro contos annuaes.

Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado a rever as quotas de percentagens para o abono dos vencimentos dos agentes fiscaes do imposto do consumo, de fórma que taes vencimentos não ultrapassem o limite consignado neste artigo.

Art. 269. Poderão ser nomeados para as delegações do Tribunal de Contas os quartos escripturarios da mesma repartição que já tenham prestado o concurso de 2ª entrancia e cujas habilitações possam recommendal-os para essas commissões.

Art. 270. Continúa em vigor o dispositivo do art. 127, nº 7, da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, devendo as despesas decorrentes das publicações a, que se refere a autorização correr por conta das consignações orçamentarias da Imprensa Nacional.

Art. 271. Não poderá exceder de dez o numero de praticantes a que se refere a tabella, orçamentaria, verba 8ª, "Contadoria Central da Republica", na parte "Pessoal", nº 11, nem lhes poderão ser fixados vencimentos superiores a 4:800$ annuaes.

Paragrapho unico. Os praticantes de que trata este artigo só serão promovidos depois de tres annos de exercicio, e si, a juizo do contador geral, tiverem demonstrado capacidade para o desempenho do cargo de auxiliar technico, passando então a gosar do direito de effectividade, que é assegurado aos funccionarios que. actualmente o exercem.

Art. 272. Na proposta, do orçamento do Ministerio da Fazenda para 1925, o Governo mencionará o quadro dos funccionarios precisos ao serviço integral da contabilidade publica em todas as repartições da União, de modo a ser custeado por uma só verba, sendo supprimidas as diversas dotações provisoriamente estabelecidas na despesa dos demais ministerios.

Paragrapho unico. No quadro a que se refere este artigo será determinada a classificação dos funccionarios effectivos, imprescindiveis aos serviços interno e externo da Contadoria, Central da Republica, que está, definitivamente instituida e dos extraordinarios contractados e em commissão.

Art. 273. Emquanto não Forem estabelecidas bases definitivas, é permittido aos funccionarios ou empregados federaes, civis ou militares, activos ou inactivos, inclusive os mensalistas, diaristas e operarios da União, fazer consignações em folha de pagamento de, juros e amortizações de emprestimos que os mesmos venham a contrahir com associações e caixas beneficentes, constituidas pelas proprias classes a que pertençam, ou por estabelecimento de credito e quaesquer sociedades legalmente autorizadas a fazer as ditas operações, observadas as seguintes condições:

a) as consignações não poderão exceder mensalmente á terça parte das remunerações, isto é, dos vencimentos, mensalidades, diarias e, jornaes, que perceba cada funccionario, mensalista, diarista ou operario;

b) os juros dos emprestimos, aggravados com todas as commissões ou bonificações, não poderão ser superiores a 12%, ao anno, sobre a importancia realmente emprestada;

c) o prazo maximo do emprestimo não poderá ultrapassar dá dous annos;

d) o archivamento no Thesouro ou repartição a que caiba fazer o pagamento da folha de um exemplar do respectivo contracto de emprestimo, afim de que o mesmo Thesouro ou repartição possa, ex-officio ou mediante reclamação do interessado, cancellar a consignação, uma. vez decorrido o prazo de duração do emprestimo;

e) a fiscalização, pela fórma que fôr julgada mais conveniente, do funccionamento de todas as associações, caixas ou estabelecimentos de credito que operarem nos referidos emprestimos.

§ 1º Os compromissos já tomados com as associações ou estabelecimentos a que se refere este artigo, excedendo a um terço de vencimentos, mensalidades, diarias ou jornaes, serão regularizados, mediante dilatação dos prazos desde que as consignações não excedam, mensalmente, a um terço das remunerações que percebe cada funccionario ou empregado, e que os juros não sejam superiores a 12%.

§ 2º O Governo poderá, reconhecendo conveniencia para os servidores da União, elevar até ao maximo de 18% annuaes o limite de 12% estabelecido na lettra b e no § 1º deste artigo.

Art. 274. Fica restabelecida a percentagem de 10% aos cobradores da divida activa, pela cobrança effectuada fóra da legua de accôrdo com a portaria do Ministro da Fazenda, de 11 de setembro de 1890, que mandou abonar aos cobradores percentagem á, cobrança effectuada na zona urbana.

Art. 275. A prorogação de licença de que trata o § 1º do art. 19 do Decreto nº 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, será concedida, como a licença anterior, com direito ao ordenado ou soldo por inteiro.

Art. 276. Para a promoção dos quartos escripturarios do Tribunal de Contas, quando tiverem igual tempo de serviço, naquelle tribunal, será contada a antiguidade, computando-se o periodo de exercicio que porventura tenham em outros serviços publicos federaes.

Art. 277. Continúa em vigor o art. 167 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

Art. 278. Fica revigorado o art. 172 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

Art. 279. Continua em vigor o art. 174 da Lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

Art. 280. Ficam revigoradas para o exercicio de 1924 as autorizações constantes dos nºs XX a XXV do art. 96 da Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, sem augmento de despesa.

Art. 281. É permittido aos funccionarios civis federaes, activos ou inactivos, aos militares e aos operarios e diaristas da União continuar a consignar, mensalmente, á Companhia de Seguros "A Mundial" os premios dos seguros de vida a que se obrigarem para com a mesma companhia, na fórma das tabellas approvadas pela Inspectoria Geral de Seguros.

Art. 282. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

R. A. Sampaio Vidal.

TABELLA B

Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1924, de accôrdo com as Leis nºs 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873; 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, nº 1, art. 23 da Lei nº 490, de 16 de dezembro de 1897, e Lei nº 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, nº 1

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

Soccorros publicos.

Subsidios dos Deputados e Senadores - Pelo que for necessario durante as prorrogações, sessões extraordinarias o devido ao preenchimento de vagas.

Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações e sessões extraordinarias do Congresso.

Ministerio das Relações Exteriores

Extraordinarias no exterior.

Ministerio da Marinha

Hospitaes - Pelos medicamentos e utensilios.

Classes inactivas - Pelo soldo de officiaes e praças.

Munições de bocca - Pelo sustento o dieta das guarnições dos navios da Armada.

Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

Frete - Para commissão de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.

Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despesas de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.

Ministerio da Guerra

Serviço de Saude - Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.

Soldo, etapas e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.

Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

Material - Diversas despesas pelo transporte de tropas.

Ministerio da Viação e Obras Publicas

Garantia de juros de estradas de ferro e portos - Pelo que exceder ao decretado.

Ministerio da Fazenda

Juros e amortização e mais despesas da divida externa.

Juros da divida interna fundada - Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

Juros e amortização dos emprestimos internos.

Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.

Inactivos e pensionistas - Pelas aposentadorias, pensões, meio sodo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.

Caixa de Amortização - Pela assignatura de notas.

Recebedoria - Pelas percentagens aos empregados quando as consignações não forem sufficientes.

Alfandegas - Pelas percentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

Mesas de rendas e collectorias - Pelas percentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.

Fiscalização e mais despesas de impostos de consumo, de transporte e de sello - Pelas percentagens, diarias, passagens e transporte.

Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.

Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

Commissões e corretagens - Pelo que for necessario além da somma concedida.

Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despesas, nos casos do art. 11 da Lei nº 3.230, de 3 de setembro de 1884.

Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia delles exceder á consignação.

Rio do Janeiro, 7 de janeiro de 1924. - R. A. Sampaio Vidal.