Lei nº 4791 DE 21/07/2025
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 ago 2025
Altera a Lei Nº 4350/2024, que institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias e dá outras providências, para adequá-los aos princípios de livre iniciativa, desenvolvimento sustentável e respeito à legislação ambiental brasileira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 4.350, de 8 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 5o-A, art. 5o-B e art. 5o-C, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A São vedados incentivos fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial que:
I - participem de acordos, tratados, políticas internas ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à livre iniciativa ou à expansão da atividade agropecuária em áreas permitidas pela legislação nacional, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada;
II - implementem políticas que possam ser contrárias ou contraditórias a Leis, Decretos, Portarias, Tratados editados por entes da Federação Brasileira e que limitem, de qualquer forma, o direito de livremente usar, gozar e dispor de sua propriedade, incluindo, qualquer medida que venha a limitar o pleno exercício do direito ao uso do solo e ao cumprimento da função social da propriedade, ocasionando impactos negativos às regiões onde estão instaladas;
III - restrinjam ou dificultem o desenvolvimento da produção agropecuária em qualquer região do Estado do Tocantins.
Art. 5º-B As empresas interessadas em obter benefícios fiscais ou concessão de terrenos públicos devem apresentar, junto ao requerimento, a declaração de que não participam de acordos, tratados, políticas internas ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, mencionados no art. 5º-A desta Lei, estando sujeitas às penalidades aplicáveis nos casos de declaração falsa ou inexata.
Art. 5o-C. O descumprimento das disposições previstas nos art. 5o-A e art. 5o-B desta Lei resultará na revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e na anulação da concessão de terrenos públicos, sem prejuízo à restituição dos benefícios fruídos irregularmente no ano calendário vigente, bem como a indenização pelo uso de terreno público concedido em desacordo com este diploma.
........…………………………………………………………… (NR)”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil