Lei nº 4.791 de 20/10/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1965
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, aprovado pela Lei nº 409, de 15 de setembro de 1948, passam a ser os constantes das tabelas anexas.
Parágrafo único. Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na tabela b desta Lei ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.
Art. 2º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
Parágrafo único. Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente à 20 (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 3º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 4º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, independente de prévia apostila.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 6º Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 7º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 8º Os atuais cargos de Servente criados pela Lei nº 4.124, de 27 de agôsto de 1962, passarão a ter a denominação de Auxiliar de Portaria, mantidos os respectivos símbolos.
Art. 9º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o crédito especial de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º
Tabela A
Símbolo | Cr$ |
PJ - ...................................................................................................... | 417.000 |
PJ - 0 ................................................................................................... | 410.000 |
PJ - 1 ................................................................................................... | 405.000 |
PJ - 2 ................................................................................................... | 387.000 |
PJ - 3 ................................................................................................... | 367.000 |
PJ - 4 ................................................................................................... | 333.000 |
PJ - 5 ................................................................................................... | 317.000 |
PJ - 6 ................................................................................................... | 300.000 |
PJ - 7 ................................................................................................... | 275.000 |
PJ - 8 ................................................................................................... | 250.000 |
PJ - 9 ................................................................................................... | 225.000 |
PJ - 10 .................................................................................................. | 205.000 |
PJ - 11 .................................................................................................. | 185.000 |
PJ - 12 .................................................................................................. | 167.000 |
Tabela B
Símbolo | Cr$ |
1 - F ..................................................................................................... | 300.000 |
4 - F ..................................................................................................... | 255.000 |
7 - F ..................................................................................................... | 210.000 |
Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELL0 BRANCO
Juracy Montenegro Magalhães