Lei nº 4.790 de 20/10/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1965

Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, criado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, e alterado pelas Leis números 1.979, de 8 de setembro de 1953, 3.214, de 19 de julho de 1957, 3.492, de 18 de dezembro de 1958, e 4.088, de 12 de julho de 1962, passam a ser os constantes da tabela seguinte:

PJ .......................................................................................................... Cr$417.000 
PJ- 0 .......................................................................................................... Cr$410.000 
PJ- 1 .......................................................................................................... Cr$405.000 
PJ - 2 .......................................................................................................... Cr$387.000 
PJ - 3 .......................................................................................................... Cr$367.000 
PJ - 4 .......................................................................................................... Cr$333.000 
PJ - 5 .......................................................................................................... Cr$317.000 
PJ - 6 .......................................................................................................... Cr$300.000 
PJ - 7 .......................................................................................................... Cr$275.000 
PJ - 8 .......................................................................................................... Cr$250.000 
PJ - 9 .......................................................................................................... Cr$225.000 
PJ - 10 .......................................................................................................... Cr$205.000 
PJ - 11 .......................................................................................................... Cr$185.000 
PJ - 12 .......................................................................................................... Cr$167.000 
PJ - 13 .......................................................................................................... Cr$151.000 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

1-P .......................................................................................................... Cr$300.000 
2-P .......................................................................................................... Cr$285.000 
3-P .......................................................................................................... Cr$270.000 
4-P .......................................................................................................... Cr$255.000 

Art. 2º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º A presente Lei aplica-se aos funcionários inativos, independente de prévia apostila.

Art. 4º As vantagens financeiras resultantes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º Aplica-se aos funcionários do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para o exercício financeiro de 1964, o crédito especial de Cr$158.186.000 (cento e cinqüenta e oito milhões, cento e oitenta e seis mil cruzeiros) e, para refôrço das dotações consignadas para tal, no exercício vigente de 1965, o crédito suplementar de Cr$271.230.000 (duzentos e setenta e um milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros), os quais serão automàticamente registrados no Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juracy Montenegro Magalhães