Lei nº 4.785 de 06/10/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1965

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários em todo o território nacional.

Art. 2º Entende-se por produtos fitossanitários as substâncias ou preparações, de natureza química ou biológica, e os organismos vivos quando destinados ao emprêgo na prevenção, repelência e destruição de insetos, fungos, ervas daninhas, nematódios, ácaros, roedores e outras formas de vida animal ou vegetal e outros agentes que afetam as plantas e os produtos agrícolas.

Parágrafo único. Incluem-se como defensivos da lavoura os engenhos destinados aos fins mencionados neste artigo desde que sejam essenciais às características do processo de combate.

Art. 3º Ao Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, através do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, compete especificar e caracterizar os produtos químicos, as preparações e as matérias-primas de composição de defensivos de uso na lavoura, para efeito desta lei e de outros dispositivos legais relacionados com a importação, exportação, fabricação, manipulação, venda e uso de tais produtos no País.

Art. 4º A fiscalização de que trata a presente lei abrange o comércio, armazenamento, trânsito e uso de produtos fitossanitários, bem como as emprêsas que exploram serviços fitossanitários.

Art. 5º É competente para exercer a fiscalização de que trata a presente lei o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária.

Parágrafo único. Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar competência das atribuições previstas no art. 5º da presente lei às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios ou Distrito Federal.

Art. 6º O Poder Executivo baixará, no prazo de noventa dias, o Regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente lei.

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Hugo de Almeida Leme