Lei nº 4779 DE 19/08/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 ago 2015

Dispõe sobre a obrigação dos condomínios horizontais ou edilícios, Residenciais, Corporativos e Comerciais, a manterem a disposição dos condôminos e visitantes cadeiras de rodas e andadores, nas condições que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios horizontais ou edilícios, residenciais, corporativos e comerciais, com dois ou mais andares, localizados no Município de Teresina, ficam obrigados a disponibilizar ao menos uma cadeira de rodas e andador para a locomoção de pessoas nesses recintos, nas seguintes situações:

I - idosos;

II - eventualmente incapazes de locomoção;

III - portadores de paraplegia;

IV - outras necessidades peculiares quando se fizer necessário o uso de cadeira de rodas ou andador.

Parágrafo único. A cadeira de rodas e o andador deverão ficar em local de fácil acesso nos condomínios, o mais próximo possível do elevador ou rampas que dão acesso às unidades habitacionais ou comerciais.

Art. 2º Caberá aos recintos previstos nesta Lei, afixar cartazes, nos locais de maior circulação de pessoas em suas instalações, indicando o local em que é fornecida a cadeira de rodas e o andador.

Art. 3º A cadeira de rodas e o andador deverão estar em bom estado de conservação, podendo ser utilizadas por qualquer pessoa que se encontre no interior do condomínio e necessitar desses meios de locomoção em caso de urgência.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as seguintes sanções:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 1.000,00, com pagamento em dobro na reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.